TJDFT - 0712413-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:58
Outras decisões
-
14/05/2025 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DALVENICE CANUTO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DALVENICE CANUTO ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:54
Outras decisões
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:41
Outras decisões
-
19/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:25
Outras decisões
-
03/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712413-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DALVENICE CANUTO ARAUJO REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 209898872, 209898870 e 209898874) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 19.831,63 em 06/2024, R$ 21.700,97 em 07/2024 e R$ 10.626,90 em 08/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 17.386,50 (DEZESSETE MIL TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 12(DOZE) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a DALVENICE CANUTO ARAUJO - CPF: *05.***.*80-06 (AUTOR).
-
06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712413-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DALVENICE CANUTO ARAUJO REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a autora a petição inicial para formular pedido de rescisão (desconstituição) do negócio jurídico referente ao imóvel, eis que pressuposto necessário ao pleito de restituição dos valores pagos; a emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 206021532.
Ainda, traga a parte requerente comprovante do negócio jurídico entabulado (instrumento de promessa de compra e venda do imóvel), eis que o recibo de ID. 206021538 não está assinado.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/08/2024 14:00