TJDFT - 0731339-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0731339-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOFIA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da ora agravante, indeferiu a impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD, determinando a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição do Juízo.
Por ocasião da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verificou-se a ausência de preparo e o pedido de gratuidade de justiça apresentado de forma simplória, razão pela qual foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse comprovantes da alegada hipossuficiência ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis sem qualquer manifestação da agravante, nos termos da certidão de ID 62660482. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, importa registrar no tocante ao pedido de gratuidade de justiça que a agravante, além de deixar de comprovar a condição de hipossuficiente, não juntando sequer a necessária declaração, possui renda mensal incompatível com o benefício pleiteado.
O contracheque juntado na origem, com outro propósito, evidencia que a agravante aufere quantia bruta bem superior à estabelecida no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Se os proventos brutos ultrapassam o parâmetro objetivo adotado por este Relator, qual seja, o teto da Defensoria, incabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Importa registrar que o prazo concedido à parte recorrente oportunizou, ainda, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissão do agravo de instrumento, consoante relatado.
Não se olvida que o Código de Processo Civil vigente priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes antes de julgado deserto o recurso, consoante disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, na hipótese presente, embora concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse comprovada a alegação de hipossuficiência, ou recolhido o preparo e houvesse o regular prosseguimento do agravo de instrumento, a agravante deixou transcorrer em branco o lapso temporal.
Assim, ante a ausência de comprovação da alegação, ou do recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, em virtude da deserção, é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CPC.
ART. 101, § 2º.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2.
A deserção impede o conhecimento do recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1338817, 07014044620188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Hipótese em que se extrai das razões recursais da agravante a motivação do inconformismo a respeito do resultado da decisão que reconheceu a deserção da apelação interposta.
Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; e pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito recursal. 2. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019).( )" (STJ.
AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1628253, 07079003520218070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado na pessoa de seu advogado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 3.
Reputa-se deserto o recurso se não for recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator. 4.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1433165, 07135400720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, tendo em vista sua deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOFIA ALVES TEIXEIRA - CPF: *07.***.*57-40 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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