TJDFT - 0705161-23.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSELAINE DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:34
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSELAINE DA SILVA ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
16/11/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/11/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:09
Outras decisões
-
04/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELAINE DA SILVA ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-28 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-28 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
11.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 157389933, para conceder à parte autora derradeiro prazo para, sob pena de extinção do feito: a) indicar novo (s) endereço (s) da requerida Juliana; b) ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 13.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 14.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 15.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da requerida Juliana. 16.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 17.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 18.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 19.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Indicado novo endereço, cite-se a requerida Juliana para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 21.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 22.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 23.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 24.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:59
Deferido o pedido de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-28 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:59
Outras decisões
-
31/01/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 23:49
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSILAINE SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JULIANA WILANIR em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 23:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 23:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEBERSON RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 20:18
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2020 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2020 12:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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