TJDFT - 0707655-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707655-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAVANELLO CEOLIN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALDAS NOVAS FLAT SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 207382395).
Por outro lado, conforme se vê do despacho que proferi no ID: 207179229, restou comprovada a ocorrência de coisa julgada porque, no dia 11.4.2013 foi proferida sentença de mérito pelo r. 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (GO) nos autos de n. 058163-64.2012.8.09.0025, referentes à ação de cobrança de "taxas" de condomínio vencidas e vincendas referentes ao apartamento 206-B, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AABB CALDAS NOVAS FLAT (CNPJ n. 13.***.***/0001-74) em face de JEAN FRANCISCO RAVANELLO CEOLIN, o qual quedou revel (ID: 206426368, p. 60-61).
A referida sentença transitou livremente em julgado (ID: 206426368, p. 70).
Ocorre que, nos presentes autos, o autor formulou pedidos, de forma cumulada, com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica entre si e o mencionado Condomínio, bem como ao cancelamento de restrição de crédito referentes às despesas de condomínio acima referidas, relativamente às mesmas partes.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente sob duplo fundamento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, incisos I e V, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 17:12:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707655-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAVANELLO CEOLIN RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALDAS NOVAS FLAT DESPACHO No dia 11.4.2013 foi proferida sentença pelo r. 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (GO) nos autos de n. x, referentes à ação de cobrança de "taxas" de condomínio vencidas e vincendas referentes ao apartamento 206-B, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AABB CALDAS NOVAS FLAT (CNPJ n. 13.***.***/0001-74) em face de JEAN FRANCISCO RAVANELLO CEOLIN, o qual quedou revel (ID: 206426368, p. 60-61).
A referida sentença transitou livremente em julgado (ID: 206426368, p. 70).
Agora, nos presentes autos, o autor cumulou pedidos com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica entre si e o mencionado Condomínio, bem como ao cancelamento de restrição de crédito referentes às despesas de condomínio acima referidas, relativamente às mesmas partes.
No caso dos autos, verifico a inexorável ocorrência de coisa julgada.
Portanto, em homenagem ao disposto no art, 10, do CPC, intime-se a parte autora manifestar-se no prazo de 15 dias, prazo em que o autor poderá emendar a peça de provocação.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 09:11:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733497-52.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Vista Life Center
Renata Coelho Cardoso de Padua Maniero
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:17
Processo nº 0732193-21.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliana Moyses Mussi
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 23:01
Processo nº 0700224-30.2021.8.07.0020
Ana Lucia de Carvalho Aragao
Iris Alves Aragao
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 14:06
Processo nº 0715634-32.2024.8.07.0018
Katia Regina Nascimento Baldez
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:07
Processo nº 0700433-06.2019.8.07.0008
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Rodrigo Andrade Dondoni
Advogado: Raquel da Silva Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2019 11:18