TJDFT - 0733497-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:05
Outras decisões
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07/07/2025 13:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733497-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REVEL: RICARDO BITENCOURT MANIERO, RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de junho de 2025, 15:22:39.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
24/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733497-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REVEL: RICARDO BITENCOURT MANIERO, RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 23:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0733497-52.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REQUERIDO: RICARDO BITENCOURT MANIERO, RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISTA LIFE CENTER em desfavor de RICARDO BITENCOURT MANIERO e RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO.
A parte autora sustenta na inicial que os requeridos são proprietários do apartamento 501, situado no lote 2, conjunto B, quadra QS 614, Samambaia/DF, e que eles estão inadimplentes com a obrigação de pagar as contribuições condominiais do período de 07/2023 a 05/2024.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente nas atas de assembleia e na convenção do condomínio, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis e das prestações vincendas, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
Os requeridos foram regularmente citados, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende das certidões de ID’s. 228762638 e 227757660.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo a convenção condominial, as atas de assembleia e os boletos para pagamento, acompanhados de planilha do valor devido, documentos suficientes para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que os documentos apresentados são válidos e eficazes, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.884,13, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação e das prestações vincendas até o trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:05
Mandado devolvido redistribuido
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19/03/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT MANIERO em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/11/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/11/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0733497-52.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REQUERIDO: RICARDO BITENCOURT MANIERO, RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: RICARDO BITENCOURT MANIERO Endereço: QS 614 Conjunto B, Lote 2, Apto. 501, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582 Nome: RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO Endereço: QS 614 Conjunto B, Lote 2, Apto. 501, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207189942 Petição Inicial Petição Inicial 24081211095199700000189130864 207189943 01- Procuração - Vista Life Center - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24081211095359400000189130865 207189944 02- CNPJ - 2024-08-12T103018.797 Documento de Comprovação 24081211095442400000189130866 207190995 03- CONVENÇÃO (94) Documento de Comprovação 24081211095524900000189130867 207190996 04- AG 31.05.2024- ELEIÇÃO SINDICO E SUBSINDICO E CONSELHO- PRESTAÇÃO DE CONTAS-PREVISÃO ORCAMENTÁRI Documento de Comprovação 24081211095634400000189130868 207190998 05- CNH (19) Documento de Identificação 24081211095719100000189130870 207191000 06- Matricula Documento de Comprovação 24081211095808200000189130872 207191001 07- Planilha_Debito_000139632 Documento de Comprovação 24081211095909200000189130873 207191003 08- AGE 30.06.2023 APROV LLZ Documento de Comprovação 24081211095969700000189130875 207191004 09- AGO 31.05.2023 TX COND; ELEIÇÃO SINDICO (ATÉ 31.05.2024) Documento de Comprovação 24081211100064400000189130876 207191005 10- Boletos - 2024-08-12T103847.150 Documento de Comprovação 24081211100164000000189130877 207200672 Certidão Certidão 24081212322410900000189139970 207340015 Petição Petição 24081309325576000000189262182 207340018 COMPROVANTE CUSTA INICIAL - COD 0816 - ED.
VISTA LIFE CENTER - 501 Comprovante 24081309325625600000189262185 207340019 GUIA INICIAL-501 Guia 24081309325673300000189264136 207274220 Decisão Decisão 24081311163237800000189192731 207274220 Decisão Decisão 24081311163237800000189192731 207623105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502283177600000189511896 208200057 Petição Petição 24082017071792200000190020713 208202758 Certidão Certidão 24082017162459200000190024441 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:31
Outras decisões
-
21/08/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733497-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REU: RICARDO BITENCOURT MANIERO, RENATA COELHO CARDOSO DE PADUA MANIERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória em relação a débitos relacionados as taxas de condomínio.
Verifico a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda.
Consoante se depreende dos autos, resta demonstrado, por intermédio dos atos constitutivos da parte autora, que o condomínio se situa em SAMAMBAIA-DF e os réus também residem em SAMAMBAIA-DF.
Diante do quadro, não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, com o nítido intuito de afastar o ajuizamento da ação na Circunscrição de Samambaia-DF A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
A escolha aleatória de foro de eleição impossibilita aos magistrados que cumpram as metas do CNJ.
Portanto, a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, ou seja: relativa, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Neste sentido, não existe qualquer fundamento que admita a legalidade do foro de eleição e, por conseguinte, o ajuizamento da ação em Brasília/DF, a não ser interesses privados, o que viola, inclusive o princípio do Juiz Natural.
Cumpre consignar, que no mesmo sentido, já consta decisão do e.
TJDFT.
Vejamos: Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita na Convenção do Condomínio e determino a remessa dos autos para um Juízo competente.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para uma Vara Cível da Circunscrição de Samambaia-DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Declarada incompetência
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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