TJDFT - 0711783-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
03/04/2025 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 05:42
Recebidos os autos
-
15/03/2025 05:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711783-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE RESENDE FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO Em petição de ID nº 221920544, a parte autora ELIANE RESENDE FERREIRA requer a inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 14.***.***/0001-90, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Indefiro o pedido para inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA e consequente o bloqueio de valores da empresa retrocitada porquanto referida empresa não compõe a lide.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, referido pedido não merece prosperar.
Explico.
No caso dos autos, não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Ainda, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
A empresa em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores.
Assim, a situação dos autos não autoriza, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Não obstante, cumpram-se o que se segue: 1.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELIANE RESENDE FERREIRA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de ELIANE RESENDE FERREIRA - CPF: *77.***.*22-68 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711783-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE RESENDE FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, o pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, pois não há, nos autos, notícia quanto a eventual julgamento das ações coletivas apontadas, tampouco determinação de suspensão dos processos individuais.
Não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema n. 60), fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ocorre que, no mesmo julgado, ressalvou-se a norma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o que se conclui pela inexistência de peremptoriedade na suspensão, a qual, a rigor, corresponde a uma faculdade do consumidor.
Para além disso, cumpre salientar que a orientação acima exposta foi firmada com o escopo de tutelar direitos dos consumidores concernentes a expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, o que, obviamente, não guarda relação com a hipótese dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Aduz a parte autora que contratou pacote de viagem com a parte ré e que, em razão da não disponibilização das datas pela ré, solicitou o cancelamento, mas não obteve o reembolso até o presente momento.
De fato, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois solicitou o cancelamento do pacote turístico e não lhe foi restituído o preço pago.
Caberia à parte ré demonstrar que cumpriu com a oferta ou que realizou o reembolso da quantia paga, o que não fez.
Logo, considerando que o consumidor manifestou interesse na resolução do contrato de prestação de serviços em razão de culpa da parte ré, que deixou de cumprir com a oferta, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga.
Por fim, procede o pedido de danos morais.
A parte adquiriu bilhetes para viagem previamente agendada.
Requereu o cancelamento, mas a restituição não foi realizada, sendo necessário o ajuizamento desta ação.
O descaso ficou evidente e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, ainda, o montante pago e que o cancelamento ocorreu por iniciativa da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 19.901,44 (dezenove mil novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos - ID's 199455793 e 199455794), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 09 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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