TJDFT - 0710798-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/09/2025 15:40
Juntada de Ofício de requisição
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22/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710798-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NILSON RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos de ID 234082053 no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:56:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em Id 239195060.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 229910759, expedindo-se as requisições de pagamentos pelo valor incontroverso, conforme cálculo de Id. 234082053.
Atente-se para a decisão de Id 238976615.
Feito, intime-se o DF para efetuar o pagamento da RPV, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do credor.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de n. 0744192-68.2024.8.07.0000 interposto pelo DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:32:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 14:14
Deferido o pedido de NILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*57-49 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:45
Outras decisões
-
26/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 23:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 14:26
Outras decisões
-
21/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710798-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NILSON RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:10:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão de Id 207658869 a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087- 35.2024.8.07.0000.
Inconformado, o credor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0744192-68.2024.8.07.0000.
Em decisão colegiada, a 8ª Turma Cível determinou o prosseguimento da demanda, afastando a ordem de sobrestamento dada anteriormente (Id 220503756) Assim sendo, considerando as prescrições da decisão de Id 207658869, encaminhem-se os autos à Contadoria para que cálculo o débito atualizado.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima sinalizado sem qualquer manifestação, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:36:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
13/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:06
Outras decisões
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Outras decisões
-
16/10/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de haver omissão/contradição na decisão.
Defende a possibilidade de reconhecimento da discussão acerca da inexigibilidade do título, bem como afirma não ser possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
A questão da inexigibilidade do título foi adequadamente abordada, inexistindo omissão ou contradição no caso.
A manifestação do embargante se reflete em evidente inconformismo.
Ademais, verifica-se que a fundamentação que baseia a alegação de inexigibilidade é também o que fundamenta a ação rescisória, fato que respalda a decisão do Juízo.
Por outro lado, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada quanto à SELIC não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, fato já ressaltado na decisão embargada.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:31:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:03:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória), discute a inexigibilidade do título e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 207601547. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Logo, inexiste excesso de execução no caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Tendo em vista a rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução e estando o cálculo do credor correto, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:27:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 19:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:24
Outras decisões
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14/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/06/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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