TJDFT - 0708536-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSITA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O TEMA.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS DE MORA.
VEDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verificado que o dispositivo do decisum está alinhado às razões de decidir expostas pelo d. magistrado a quo, não há falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 2.
Tendo a sentença exequenda determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, restam esses limitados à data em que a majoração da alíquota foi devidamente regularizada por ato normativo posterior, deixando de se tratar de desconto indevido, portanto.
Nesse contexto, o termo final a ser observado corresponde à data de vigência da Lei nº 8.688/1993, ocorrido em 21/07/1993, acrescido de 90 (noventa) dias para observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Os juros de mora não podem ser aplicados no caso de aplicação da Taxa Selic, porquanto a Lei Complementar Distrital n. 943/2018, vigente desde 1/6/2018, determinou a aplicação exclusivamente da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DEUSITA LIMA - CPF: *14.***.*34-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSITA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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