TJDFT - 0702152-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
28/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:16
Homologada a Transação
-
28/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de acordo
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702152-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLE RODRIGUES MOREIRA EXECUTADO: LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Considerando o pedido do Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/6916-15), acrescentando aos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$2.624,20 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Com relação ao descumprimento da obrigação de baixa do débito no SERASA, intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais).
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:08
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702152-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLE RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por KELLE RODRIGUES MOREIRA em desfavor de LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 206472488), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 196719947).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado de Súmula 469 do STJ, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da Requerente, conforme as provas que acompanham a inicial, bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A despeito da rescisão contratual do plano de saúde n. 351794 firmado entre as partes, a parte Requerida continuou cobrando as mensalidades de outubro e de novembro.
Patente, pois a ilicitude da cobrança e da inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, impondo-se à Requerida o dever de providenciar a exclusão do nome da Requerente de todos os cadastros restritivos nos quais o tiver incluído, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
No tocante à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no referido artigo, no tocante ao pagamento, pois a consumidora não comprova a situação.
Logo, não prospera o pedido de repetição do indébito.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que é dispensável a comprovação da lesão, uma vez que se trata de dano presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 764,90 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), com data de vencimento em 25.10.2023, contrato 351794 (ID 189294478); b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 764,90 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), com data de vencimento em 25.9.2023, contrato 351792 (ID 189294480); c) determinar à Requerida, LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, que exclua o nome da Requerente, KELLE RODRIGUES MOREIRA, de todos os órgãos de proteção ao crédito aos quais o tiver incluído, em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento; d) condenar a Requerida, LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, a pagar à Requerente, KELLE RODRIGUES MOREIRA, compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/05/2024 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/03/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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