TJDFT - 0711598-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETTO DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 16:25
Outras decisões
-
26/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Outras decisões
-
28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 23:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:53
Outras decisões
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETTO DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711598-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GABRIEL BARRETTO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do Distrito Federal em se manifestar acerca da decisão de ID 227311157 (ID 230420476), intime-se a parte Exequente para que junte aos autos o valor incontroverso do débito.
Com a juntada, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:21:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:34
Outras decisões
-
26/03/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:43
Outras decisões
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETTO DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
03/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
02/01/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Outras decisões
-
15/10/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETTO DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETTO DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:41
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711598-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GABRIEL BARRETTO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL BARRETTO DE CASTRO contra a Decisão de Id 208590920, que condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela os vícios elencados nos aclaratórios não se constatam.
Isso porque, como explanado na referenciada Decisão, a despeito de ter sido indeferida a liminar vindicada em sede da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o condicionamento do levantamento dos valores se mostra necessário diante da possibilidade de, em caso de provimento da Ação Rescisória, o dano ao erário público ser incontestável, como já explanado na decisão guerreada.
Desta feita, a insurgência levantada pela parte embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos embargos. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prossiga-se nos termos da Decisão de Id 208590920 e, após, suspenda-se até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:49:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711598-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GABRIEL BARRETTO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 208536299. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:54:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 17:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711598-44.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GABRIEL BARRETTO DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 05:17:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Outras decisões
-
22/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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