TJDFT - 0708507-14.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:49
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CARMO SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANELIZA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANABEL DE ABREU SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANEDINO MARQUES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PERES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA TEODORA DE SOUZA BORGES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA HENRIQUE DA SILVA DE SALES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERCIAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
INDEFERIMENTO.
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
RESSALVA DA SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE TRICÚSPIDE TRANSCATETER.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
RESOLUÇÃO ANS 428/17.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ATUALIZADO.
ROL DE COBERTURAS AMPLIADO PELA RESOLUÇÃO ANS 465/2021.
BENEFÍCIO A SER CONSIDERADO EM FAVOR DA AUTORA/APELADA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele compete deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa (art. 370 CPC).
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica estabelecida com entidade que opera plano de saúde em caráter de autogestão, conforme ressalva prevista no Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que diz: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
Está inserido em Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução 465/21 da ANS, em vigor desde 1/4/2021, com a revogação da RN 428/2017, o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), de modo que a desautorizar o argumento da apelante de que não está incluído no rol da ANS procedimento de implante transcateter. 4.
Dano moral.
Caso concreto em que a negativa de cobertura ocorreu em razão de possível divergência terminológica entre o procedimento indicado para a autora/apelada e o procedimento incluído no rol da ANS pela RN 465/2021 desautoriza a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários redistribuídos. -
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARIA HENRIQUE DA SILVA DE SALES - CPF: *15.***.*12-49 (EMBARGANTE)
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de ANA MARIA HENRIQUE DA SILVA DE SALES - CPF: *15.***.*12-49 (AGRAVANTE), ANA MARIA MARTINS DA COSTA - CPF: *52.***.*82-68 (AGRAVANTE), ANA MARIA PERES - CPF: *99.***.*57-04 (AGRAVANTE), ANA TEODORA DE SOUZA BORGES - CPF: 033.724.991-
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:14
Não conhecido o recurso de ANA MARIA HENRIQUE DA SILVA DE SALES - CPF: *15.***.*12-49 (APELANTE)
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18/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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