TJDFT - 0722294-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEOPOLD TAUBINGER em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
ANÁLISE POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A jurisprudência tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública do DF (Resolução nº 271/2023), ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, como um critério objetivo. 3.
Contudo, para a concessão da gratuidade de justiça, o julgador não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas também em parâmetros subjetivos de análise do patrimônio e demais condições pessoais e sinais de riqueza da parte. 4.
Evidenciado que a parte agravante atende os critérios objetivos e subjetivos, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de LEOPOLD TAUBINGER - CPF: *25.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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