TJDFT - 0711745-09.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711745-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: C.
C.
D.
O.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas da decisão de ID.241738366 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:38:04.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:57
Outras decisões
-
04/07/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:21
Outras decisões
-
09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/05/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:42
Outras decisões
-
07/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:20
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de frequentação de determinados lug
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07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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02/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/10/2024 19:03
Prejudicado o pedido de Sob sigilo
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16/10/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711745-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA OFENSOR: HAKSTAEIN REUBERTH DE LIMA SANTANA DECISÃO Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência requerido por CRISLEIDE CASSIANO DE OLVEIRA em desfavor de HAKSTAEIN REUBERTH DE LIMA SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3356/2024-35ª DP.
Em 09/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: “a) Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros” (ID 207130538).
O ofensor, em 14/08/2024, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a modulação das medidas protetivas de urgência, a fim de que possa frequentar a chácara do ex-casal e alimentar os cavalos e o cachorro que permanecem no imóvel (ID 207538917).
Em 19/08/2024, o Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo (ID 208018911).
A Defesa, em 19/08/2024, reiterou o pedido, ocasião em que juntou fotos dos animais debilitados (ID 207990420).
A ofendida, por seu turno, se opôs ao pedido, bem como narrou novos fatos e manifestou o desinteresse na designação de audiência de justificação (ID 208646130).
O Ministério Público pugnou pela designação da audiência de justificação (ID 208830519).
Em audiência de justificação, ocorrida em 03/09/2024, foi determinado que: “O que se vislumbra, no caso concreto, é uma disputa patrimonial em que ambos se dizem proprietários de bens móveis que seriam utilizados na instalação de uma lanchonete, o que deu origem à discussão que ensejou a Ocorrência Policial.
Todavia, há fatores de risco que inviabilizam a permissão de aproximação do requerido da vítima a uma distância menor do que aquela que foi estabelecida.
Porém, havendo indícios de que os animais que vivem no local são bens comuns, não podem ser largados ao léu uma vez que também necessitam ser tutelados.
Desse modo, MANTENHO as medidas protetivas de PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, devendo o requerido respeitar a distância mínima de 300 (trezentos) metros.
MANTENHO, também, a PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima por qualquer meio.
Fica revogada a proibição de aproximação de familiares e testemunhas, uma vez que não há elementos a indicar a necessidade de tais medidas.
INDEFIRO a imposição de medida protetiva de cunho patrimonial, pois não há nos autos prova de quais bens estariam sendo usurpados pelo acusado.
Considerando a necessidade de preservação da integridade dos animais, que em tese seriam bens comuns, e que o requerido está proibido de se aproximar da vítima, e por conseguinte, da chácara onde ela reside, pois não se sabe em que horário ela estará no local, caberá à Sra.
CRISLEIDE providenciar os cuidados de alimentação dos referidos animais pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prazo que se mostra razoável para que o Sr.
HAKSTAEIN consiga outro local para enviar os referidos animais.
Caberá ao Sr.
HAKSTAEIN informar a este Juízo, dentro de até 30 (trinta) dias, o dia e horário em que buscará os animais, para que seja acompanhado por Oficial de Justiça.
Acolho o pleito ministerial e DEFIRO a inclusão da Sra.
CRISLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA no Programa Viva Flor.
Proceda a Secretaria as comunicações necessárias para efetivação da medida.”(ID 209748655).
Em 05/09/2024, a vítima “impugnou” a decisão e informou que não possui meios de alimentar os animas (ID 210158272).
O Ministério Público, em 06/09/2024, não se opôs ao pleito da ofendida e “Alternativamente, sugere que o autor providencie terceira pessoa que possa dispensar os cuidados necessários aos animais” (ID 210224619).
Por fim, a Defesa, em 19/09/2024, informou que não possui recursos materiais para delegar à terceira pessoa os cuidados para com os animais (ID 210635017). É o relato.
DECIDO.
De início, não há qualquer fato novo para que a ofendida, dois dias após a audiência, “impugnar” a decisão.
Isto é, eventual insurgência contra a decisão deve ser combatida por meio próprio, que não “impugnações”.
De toda sorte, há urgência na análise do pleito do requerido, sobretudo ao se considerar a incapacidade humana e material de as partes cumprirem a decisão e a existência de animais (três cavalos e um cachorro) que se encontram desprovidos do devido cuidado.
Conforme já disposto em audiência, há clara disputa patrimonial entre as partes, devendo elas buscar parente o Juízo Natural a devida partilha, destacando-se, no ponto, não serem as medidas protetivas de urgência sucedâneo próprio para tanto.
Em consulta ao Pje, não se verifica qualquer ação ajuizada pelas partes que objetive resolver o imbróglio referente ao patrimônio amealhado durante o relacionamento, perpetuando-se, assim, o estado de conflito e de disputa.
Nesse contexto, a medida protetiva de urgência não é meio idôneo para determinar posse e/ou propriedade, tratando-se, em verdade, de instrumento vocacionado a cessar a situação de risco à qual exposta a vítima.
No caso, é inequívoco que a ofendida, face as violências relatadas, necessita de amparo e da manutenção das medidas protetivas de urgência.
De igual modo, diante dos elementos até então colhidos, ressai evidente que os animais que permanecem na chácara também necessitam de cuidados, notadamente no tocante à alimentação adequada.
Portanto, não pode o Estado, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial atual quanto ao direito dos animais, relegá-los à própria sorte.
Nesse contexto, reputo razoável acolher o pedido inicial do requerido, a fim de que, mediante a modulação da medida protetiva de proibição de aproximação, seja ele permitido alimentar os animais, ao menos até que seja realizada a transferência deles do local, consoante, inclusive, já determinado em audiência de justificação.
Sob uma Teoria da Ponderação, para fins de aplicação da medida de aproximação ou qualquer outra medida, há de se perquirir três etapas: i) necessidade; ii) adequação; iii) proporcionalidade em sentido estrito.
Trata-se de um procedimento racional, no qual, diante da colisão entre princípios, o intérprete deve utilizá-lo de forma sistemática, sucessiva e eliminatória, conferindo-se assim uma densidade indispensável para a sua funcionalidade.
No caso há, em tese, uma colisão entre o direito patrimonial e dos próprios animais e o direito à integridade física da vítima.
Em face do temor da vítima decorrente da violência incialmente narrada, a proibição de aproximação se mostra necessária e adequada para resguardar a sua integridade física e psíquica.
Todavia, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, deve-se buscar uma “justa medida”, para que na relação meio-fim haja uma harmonia plausível, sopesando-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.
Ante o exposto, com o fito de atribuir “justa medida” à medida protetiva de proibição de aproximação, DEFIRO a sua modulação para autorizar o acesso do requerido à Chácara Pedro Miguel, com a finalidade única e exclusiva de alimentar os animais que lá se encontram, devendo em tais situações abster-se de qualquer aproximação desnecessária com a ofendida e sua residência, ficando proibido, ainda, de manter com ela qualquer tipo de contato.
Após alimentar os animais, o requerido deverá se retirar imediatamente da chácara.
Ficam mantidas as demais medidas protetivas de urgência, inclusive o limite de 300 (trezentos) metros de proibição de aproximação da ofendida em qualquer outro contexto que não seja a alimentação dos animais existentes na chácara.
Conforme determinado pela decisão de ID 209748655, fica o requerido advertido de que deverá providenciar a retirada dos animais da chácara, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida decisão, isto é, até o dia 02/10/2024.
Transcorrido o referido prazo, e demonstrado que os animais remanescem em situação de periclitância, este Juízo adotará as medidas cabíveis para o resguardo de suas integridades, com possibilidade, inclusive, de encaminhamento a abrigo próprio.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de setembro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:30
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/09/2024 17:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
04/09/2024 13:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711745-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CRISLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA OFENSOR: HAKSTAEIN REUBERTH DE LIMA SANTANA DESPACHO Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência requerido por CRISLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA em desfavor de HAKSTAEIN REUBERTH DE LIMA SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3356/2024-35ª DP.
Em 09/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: i) Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e ii) Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 20713038).
O ofensor foi intimado em 10/08/2024 (ID 207178654).
A ofendida, em 13/08/2024, requereu a habilitação da patrona e requereu a gratuidade de justiça (ID 207356637), o que foi deferido na mesma data (ID 207361280).
Em 14/08/2024, o ofensor requereu a modulação das medidas protetivas de urgência, porquanto reside a uma distância inferior a 300 m da residência da ofendida, bem como precisa ir a um curral, que se situa a menos de 20 metros da residência da ofendida, porquanto há animais que estão sem os devidos cuidados (ID 207538917).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 208018911).
A Defesa, em 19/08/2024, reiterou o pedido, porquanto os animais necessitam de alimentos e já estariam com perda drástica de peso (ID 207990420).
A ofendida, por seu turno, se opôs ao pedido, bem como narrou novos fatos e manifestou o desinteresse na designação de audiência de justificação (ID 208646130).
O Ministério Público pugnou pela designação da audiência de justificação (ID 208830519). É o relato.
DECIDO.
Em que pese a manifestação da ofendida, a realização da audiência de justificação é necessária para melhor análise da situação de risco, inclusive quanto à (des)necessidade da modulação das medidas protetivas outrora deferidas ou até mesmo o recrudescimento daquelas.
Assim, designe-se audiência de justificação, com urgência.
Intime-se a vítima e sua patrona.
Intime-se o ofensor, advertindo-o que deverá estar presente no ato acompanhado por um advogado ou será assistido pela Defensoria Pública.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:27
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/09/2024 17:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Publicado Petição em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
URGENTE! AO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - DF Autos nº: 0711745-09.2024.8.07.0006 HAKSTAEIN REUBERTH DE LIMA SANTANA, já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, vem à presença de Vossa Excelência expor e, ao final, requerer: Conforme a Decisão de id. 207130538, foram deferidas em desfavor do requerente as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
A Decisão ainda consignou: PREJUDICADO o pedido de afastamento do lar, pois informado que as partes não residem no mesmo local.
Ocorre que o requerente ainda não retornou para sua casa na chácara porque a distância entre sua residência e a da suposta ofendida é inferior a 300 metros.
Além disso, a chácara possui vários animais que dependem do cuidado direto do requerente, incluindo: três cavalos, que necessitam de alimentação com rações e suplementos específicos devido à temporada de seca e à escassez de nutrientes naturais, e um cachorro idoso, que exige alimentação natural, pois enfrenta dificuldades para se alimentar com ração seca.
O requerente explica ainda que a distância do curral dos animais em relação à residência da suposta ofendida na chácara é de aproximadamente 20 (vinte) metros.
Desta forma, a distância de 300 metros estabelecida pela medida protetiva impede que o requerente cuide adequadamente de seus animais, o que pode comprometer seriamente a saúde e o bem-estar deles.
Assim, visando compatibilizar a proteção buscada com as medidas protetivas de urgência, com manutenção dos direitos garantidos do requerente, bem como a proteção e o cuidado adequado de seus animais, pugna a Defesa pela modulação da medida para reduzir o limite de distância imposto para 20 (vinte) metros da suposta ofendida.
Subsidiariamente, requer a designação de audiência de justificação para a oitiva das partes.
Nestes termos, pede deferimento.
Sobradinho/DF, data e assinatura registrada no sistema.
VINÍCIUS FERNANDO DOS REIS SANTOS Defensor Público do Distrito Federal -
15/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
13/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
12/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:53
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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