TJDFT - 0726539-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Danielle Moreira Clarindo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726539-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DANIELLE MOREIRA CLARINDO D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Ramos Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES e outros, indeferiu a tutela de urgência, deixou de apreciar o pedido de inclusão no polo passivo da demanda, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela autora/agravante ( ID 60874299).
A autora opôs Embargos de Declaração (autos originários ID 202175762), em decisão de ID 202338643, o juiz de primeiro grau conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para determinar a inclusão no polo passivo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF, com remessa dos autos ao Juízo Fazendário.
Registrou, ainda, que a autora havia ajuizado na presente data (28/06/2024) ação idêntica que foi distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sob o nº 0755676-32.2024.8.07.0016.
Em petição de ID 61514334, a autora informou que, no dia 01/07/2024, os autos foram remetidos ao Juizado da Fazenda Pública, sendo reanalisada a decisão proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, objeto do presente agravo de instrumento.
Comunicou, também, a ausência de subsistência do interesse recursal, noticiando a perda superveniente do pedido.
Reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não obstante o presente agravo de instrumento tenha sido manejado tempestivamente, a notícia de que autos foram remetidos ao Juizado da Fazenda Pública, sendo reanalisada a decisão proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, objeto do presente agravo de instrumento, obsta o prosseguimento do recurso.
Observo que a tutela recursal pleiteada por meio do agravo de instrumento perdeu o objeto diante da determinação da inclusão no polo passivo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF, com remessa dos autos ao Juízo Fazendário.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora/agravante poderá reiterar o pedido de concessão de gratuidade de justiça no Juízo Fazendário, a quem compete, agora, a análise de todas as questões afetas ao processo.
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:00
Outras Decisões
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06/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 22:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/06/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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