TJDFT - 0715364-08.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:23
Indeferido o pedido de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*68-04 (REQUERENTE)
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20/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/11/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/11/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715364-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 207431513.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para suspender a demolição do seu imóvel.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não houve alegação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.
O autor edificou obra sem prévia licença.
Não há comprovação de intenção de demolição, o que não pode ser demonstrado por fotos.
Não há minimamente indícios de que se trata de imóvel particular e há diversas ações em tramitação referente a imóveis da região, Fazenda Paranoazinho.
Não é possível compreender a alegação do autor de ser “possuidor legal”, pois inexiste essa figura jurídica e não há nenhuma lei ou ato administrativo autorizando a ocupação do imóvel.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:49
Declarada incompetência
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07/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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