TJDFT - 0709081-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:33
Outras decisões
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04/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Outras decisões
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07/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Outras decisões
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21/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:54
Outras decisões
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26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:38
Desentranhado o documento
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27/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:10
Outras decisões
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05/09/2024 21:10
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *01.***.*85-04 (AUTOR)
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03/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709081-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que foi vítima de fraude para celebrar contrato com a instituição financeira ré, que está promovendo descontos do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão dos descontos em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há alegação de que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, após intermediar a contratação com o requerido (mediante disponibilização de informações e dados pela autora), convenceu a requerente a depositar o valor que recebeu do requerido em conta vinculada à parte ré.
Assim, para aplicação do artigo 148, primeira parte, do Código Civil, é necessária a formação do contraditório, eis que não há elementos para aferir que o banco requerido deveria ter conhecimento da operação fraudulenta.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se a segunda requerida - AVR CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-02) - no polo passivo.
Recebo a emenda à inicial de ID. 207588484.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *01.***.*85-04 (AUTOR).
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16/08/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/08/2024 17:46