TJDFT - 0711962-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711962-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: TARCILIO DA CUNHA SILVA, JESSICA MARQUES DE SOUZA, DANIEL ARAUJO FELIX SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0712820-79.2021.8.07.0009, que condenou o requerido em obrigação de pagar.
Inicialmente, verifico que a parte autora havia requerido o cumprimento de sentença no bojo dos autos principais, cumulando pedidos de obrigação de fazer e de pagar.
Ao receber a inicial nos autos principais, foi determinado ao autor distribuir o cumprimento de obrigação de pagar em autos apartados, diante da incompatibilidade de procedimentos, permanecendo a ação apenas no tocante à obrigação de fazer.
Em consequência, o executado foi intimado para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos de nº 0712820-79.2021.8.07.0009.
Em resposta, a parte requerida noticiou na data 31/07/2024 o cumprimento de ambas as obrigações (fazer e pagar), e realizou o depósito judicial integral do débito, no valor de R$ 280.703,44, antes de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, que apenas se encerrou em 19/08/2024, como se vê a seguir: Vale ressaltar que a decisão que recebeu a inicial nestes autos foi prolatada apenas em 23/08/2024, posterior ao depósito realizado pela requerida nos autos associados.
Nesse sentido, em que pese o pagamento integral do débito ter sido realizado no processo de nº 0712820-79.2021.8.07.0009, vê-se que foi realizado na primeira oportunidade que a parte requerida teve para se manifestar naqueles autos.
Soma-se a isso o fato de que o valor depositado em conta judicial já é passivo de atualização monetária, não havendo qualquer prejuízo ao credor quanto à perda de valor da moeda.
Assim, verifico que a dívida foi integralmente quitada pela parte requerida, não havendo que se falar em demais verbas acrescidas ao débito principal.
Dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do processo pelo pagamento e destinação do valor depositado em Juízo.
No mais, segue em anexo o saldo da conta judicial, em que consta a atualização do valor depositado. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:53
Outras decisões
-
01/10/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Outras decisões
-
13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:35
Outras decisões
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711962-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: TARCILIO DA CUNHA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que o Cartório transfira a importância de R$280.703,44, depositada pelo executado no bojo dos autos n.º 0712820-79.2021.8.07.0009, em trâmite perante este Juízo, para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo, promova o exequente novamente emenda à inicial para, em 5 (cinco) dias: a) esclarecer a razão pela qual incluiu na planilha de ID. 205127791 os valores de “21/01/2021 – R$1.100,00; 21/01/2021 – R$1.100,00; 25/01/2021 – R$10,00; 25/01/2021 – R$1.000,00; 25/01/2021 – R$200,00; 25/01/2021 – R$50,00; R$370,68; 29/09/2021 – R$ 1.139,22; R$29/12/2021 – 1.593,26”, haja vista que tais quantias não constam no extrato de ID. 207967752 e a sentença exequenda condenou o executado a restituir os valores retirados da sua conta bancária do período de 21 a 28/01/2021; b) apresentar planilhas adequadas e atualizadas até a data do depósito voluntário realizado pelo executado no bojo dos autos n.º 0712820-79.2021.8.07.0009 – 07/08/2024 –, devendo, ainda, decotar do total devido a importância de R$280.703,44 e c) retificar o valor da causa para dele constar o valor do débito remanescente.
Registro que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711962-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: TARCILIO DA CUNHA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova o exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia, APENAS: a) da procuração outorgada pelo executado ao(s) seu(s) advogado(s) no bojo do processo de conhecimento; b) da procuração que outorgou ao(s) seu(s) advogado(s) no bojo do processo de conhecimento; c) da sentença e eventuais acórdãos que lhes são posteriores; d) da certidão de trânsito em julgado; e) da decisão prolatada na fase de conhecimento que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita e f) dos documentos de ID‘s. 101936430 e 105277642.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:01
Outras decisões
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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