TJDFT - 0722248-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO A CONTA DE E-MAIL.
PROTOCOLO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROVEDORA.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a titularidade da conta pelo usuário, incumbe à empresa provedora disponibilizar mais de uma alternativa para validação de acesso às suas contas de e-mail, garantindo a segurança dos dados dos usuários. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
09/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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