TJDFT - 0731852-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JHONNY ARAUJO OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JHONNY ARAUJO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731852-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JHONNY ARAUJO OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de JHONNY ARAUJO OLIVEIRA.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 207420278). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:57
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731852-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JHONNY ARAUJO OLIVEIRA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC). 2.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:36
Declarada incompetência
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13/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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