TJDFT - 0703894-98.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de SINOMAR DA COSTA MENESES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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02/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/12/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 21:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Outras decisões
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19/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINOMAR DA COSTA MENESES em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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04/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a SINOMAR DA COSTA MENESES - CPF: *89.***.*67-15 (REQUERENTE).
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29/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703894-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINOMAR DA COSTA MENESES REQUERIDO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, independente de nova intimação, emende-se a inicial para: - Esclarecer a pretensão buscada no presente feito, uma vez que em observância ao art. 327, §1º, inciso I, do CPC, por tratarem-se de procedimentos especiais, é inviável a cumulação de ação de prestação de contas; consignação em pagamento e pedido de indenização. - Juntar documento de identificação com foto do autor; Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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