TJDFT - 0733788-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:42
Publicado Edital em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:44
Expedição de Edital.
-
06/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Outras decisões
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:57
Outras decisões
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:22
Outras decisões
-
17/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733788-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL", AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208033266 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 207267500.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: Sem prejuízo, tendo em vista a citação da parte executada (HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL - ID 205618796), prossiga-se com a realização dos atos constritivos, nos termos da decisão de ID 169231332.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733788-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL", AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A executada HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL foi devidamente citada (ID 205618796).
Em relação à AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") o exequente requereu a expedição de nova citação por carta AR para o seguinte endereço: R TUPI, N° 00506, PACAEMBU - SAO PAULO - SP, CEP: 01233-001.
No que tange ao arresto requerido, sabe-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. À Secretaria: Expeça-se carta AR de citação nos moldes acima indicados.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 16:58:21.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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