TJDFT - 0738374-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:30
Outras decisões
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18/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2025 22:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:30
Deferido o pedido de MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*18-15 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738374-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) de corpo inteiro, incluído no rol de procedimentos padronizados no SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 195945808.
Autos relatados na Decisão ID 196058815.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200308382, de 14/06/2024, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), na forma prescrita pelo médico assistente.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 17/06/2024, a cumprir a tutela de urgência, ID 200713558.
Em face do descumprimento, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), para custeio do exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA (IMEB), ID 206577068.
A prestação de contas foi homologada, ID 212230292.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 196058815.
A parte autora apresentou procuração assinada, ID 196281095.
Contestação ID 196286484.
Réplica, ID 196509215.
Nota Técnica de ID 200106071, com conclusão favorável a demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 200248249.
Ambas as partes permaneceram inertes.
Em parecer final o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, ID 206769752.
Do pedido de aditamento à inicial A parte autora requereu aditamento da inicial, ID 207820845.
Na decisão ID 212230292 foi determinada a especificação dos novos pedidos.
Por meio da petição ID 212813647, a requerente especificou demanda por fornecimento de consulta em radioterapia e o consequente tratamento radioterápico na rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, que seja realizado na rede particular de saúde, às expensas da parte Requerida.
Intimado, o Distrito Federal manifestou que "não aceita a emenda à inicial, tendo em vista que a lide se estabilizou com a apresentação de contestação.
Como não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir sem a anuência da parte, requer o não recebimento da emenda.", ID 213981344.
O Ministério Público aduziu, ID 214128673: Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré.
In casu, o Distrito Federal discordou do aditamento.
Nessa senda, oficia pelo não recebimento do aditamento.
Sem embargo, caso entenda pertinente, a parte postulante deve propor nova ação de conhecimento requerendo o fornecimento de CONSULTA EM RADIOTERAPIA e TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 329, II, do CPC que o aditamento havido após citação depende da anuência do requerido.
Isso porque a contestação estabiliza a fase postulatória, indicando quais fatos e fundamentos jurídicos são objeto de controvérsia.
A preclusão, por sua vez, assegura que o processo tenha uma marcha progressiva e unívoca, sem retrocessos.
No caso concreto o Distrito Federal não anuiu com o aditamento. 1 _ Ante o exposto, indefiro o aditamento a inicial. É faculdade da requerente propor nova ação de conhecimento pleiteando CONSULTA EM RADIOTERAPIA e TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. 2 _ Anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:08
Indeferido o pedido de MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*18-15 (REQUERENTE)
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10/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738374-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) de corpo inteiro, incluído no rol de procedimentos padronizados no SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 195945808.
Autos relatados na Decisão ID 196058815.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200308382, de 14/06/2024, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), na forma prescrita pelo médico assistente.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 17/06/2024, a cumprir a tutela de urgência, ID 200713558.
Em face do descumprimento, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), para custeio do exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA (IMEB), ID 206577068.
A prestação de contas foi homologada, ID 212230292.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 196058815.
A parte autora apresentou procuração assinada, ID 196281095.
Contestação ID 196286484.
Réplica, ID 196509215.
Nota Técnica de ID 200106071, com conclusão favorável a demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 200248249.
Ambas as partes permaneceram inertes.
Em parecer final o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, ID 206769752.
A parte autora requereu aditamento da inicial, ID 207820845.
Na decisão ID 212230292 foi determinada a especificação dos novos pedidos.
Por meio da petição ID 212813647, a requerente especificou demanda por fornecimento de consulta em radioterapia, quanto o tratamento radioterápico na rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, que seja realizado na rede particular de saúde, às expensas da parte Requerida. É o relatório.
Decido.
A parte autora, após a citação, apresentou aditamento a inicial alterando o pedido para fornecimento de radioterapia, tendo comprovado a inscrição na fila de espera, ID 212813656. 1 _ Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de aditamento à inicial, nos termos previstos no inciso II do artigo 329 do CPC, sob pena de sua inércia ser classificada como anuência tácita. 2 _ Decorrido o prazo, independente de manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação inclusive quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência no tocante ao fármaco indicado no aditamento. 3 _ Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de aditamento e de concessão da tutela antecipada de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:10
Outras decisões
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30/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738374-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) de corpo inteiro, incluído no rol de procedimentos padronizados no SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 195945808.
Autos relatados na Decisão ID 196058815.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200308382, de 14/06/2024, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), na forma prescrita pelo médico assistente.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 17/06/2024, a cumprir a tutela de urgência, ID 200713558.
Em face do descumprimento, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), para custeio do exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA (IMEB), ID 206577068.
Realizado bloqueio de R$ 3.680,00 no sistema SISBAJUD, ID 207384218.
Após a juntada do termo de compromisso, os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, ID 207578473.
A parte autora apresentou (I) nota fiscal ID 209329344 e (II) laudo do exame ID 209334246.
Intimado a se manifestar quanto a prestação de contas, o Distrito Federal permaneceu inerte ID 210738689.
O Ministério Público anuiu com a prestação de contas, ID 209334246. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência tácita do Distrito Federal e da concordância expressa do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 196058815.
A parte autora apresentou procuração assinada, ID 196281095.
Contestação ID 196286484.
Réplica, ID 196509215.
Nota Técnica de ID 200106071, com conclusão favorável a demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 200248249.
Ambas as partes permaneceram inertes.
Em parecer final o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, ID 206769752.
A parte autora requereu aditamento da inicial, nos seguintes termos ID 207820845: Com a demora expressiva do réu em dar atendimento e garantir a saúde do autor, infelizmente o Requerente restou acometido de metástase, tendo o câncer se espalhado pela próstata, pulmão e ossos, (...) I – DOS NOVOS PEDIDOS Em razão do estado de saúde grave do Autor, e na possibilidade de aditar a petição com novos pedidos (com garantia do contraditório), segundo o artigo 329 do CPC, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer que o réu seja compelido a providenciar o tratamento de saúde total do autor prontamente em hospital particular conveniado com Governo do Distrito Federal, caso não seja possível o início imediato do tratamento no Sistema Único de Saúde.
Tais pedidos são possíveis em razão dos princípios da celeridade e economia processual, levando-se em conta o resultado do laudo realizado em decorrência do presente processo.
Destaca-se que o autor já está na fila para consulta da radioterapia.
No entanto, sua posição é a de 113º e possivelmente ele não suportará essa espera diante das dores insistentes que sente no corpo inteiro.
Ainda, ressalta-se que o autor retirou o câncer no intestino em 04/11/2022 (conforme relatório anexo) e desde esta data encontra-se com a bolsa de colostomia, precisando, além do tratamento dos cânceres, a reconstituição do trânsito intestinal, pois o recomendado pelos profissionais da saúde é de que a bolsa deve permanecer por até 6 (seis) meses.
E no presente caso, o paciente está há 664 dias, ou seja: 1 ano, 9 meses e 23 dias com a bolsa de colostomia. (...) IV – DOS PEDIDOS a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Distrito Federal que realize o tratamento dos cânceres do autor, bem como a reconstituição do intestino por meio da rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, que seja realizado na rede particular de saúde, às expensas da parte Requerida, de forma IMEDIATA, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) Citação da parte Requerida para apresentar o contraditório com relação aos novos pedidos, sob pena de revelia, não devendo o GDF ter prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual em razão da gravidade dos fatos; c) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela, se concedida, ou para condenar o Distrito Federal a disponibilizar à parte Requerente todo o tratamento necessário dos cânceres e da reconstituição do intestino na rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, que seja realizado na rede particular de saúde, às expensas da parte Requerida, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
E que a decisão tenha força de mandado de citação e de intimação, para que seja cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida; d) Que a parte Requerida seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em percentual arbitrado por este Juízo, após comprovação dos gastos realizados pela Requerida.
Atribui-se novo valor de R$ 100,00 (cem reais) à causa.
O Ministério Público aduziu, ID 212036989: Sem embargo, em relação ao pedido de fornecimento de CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO inexiste nos autos documento comprovando a negativa do ente público em fornecer o referido tratamento.
Outrossim, no tocante ao fornecimento de TRATAMENTO DOS CÂNCERES, este pleito é genérico, não podendo ser admitido, conforme os art. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Isto posto, oficia pela intimação da parte postulante para comprovar a incúria distrital quanto à CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO, por meio da inscrição/inserção no SISREG para a realização deste tratamento, e, para especificar/discriminar os tratamentos oncológicos necessários para o seu quadro clínico (CONSULTAS, QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, etc).
Providenciado o acima exposto, deve aditar/emendar a exordial, adicionando os tratamentos pertinentes, caso assim entenda.
Após, requer seja ofertado vista dos autos ao Distrito Federal para se manifestar sobre o aditamento/emenda, conforme art. 329 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os novos pedidos não estão adequadamente especificados e não acompanham comprovante de foram pleiteados na via administrativa. 2 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora a corrigir o pedido de aditamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 2.1 _ determinar o seu pedido, especificando quais exames e/ou insumos pretende obter na presente ação (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.2 _ Apresentar negativa administrativa do Distrito Federal em relação a cada pedido, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Após o aditamento nos termos acima descritos, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de aditamento à inicial, nos termos previstos no inciso II do artigo 329 do CPC, sob pena de sua inércia ser classificada como anuência tácita. 4 _ Decorrido o prazo, independente de manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação inclusive quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência no tocante ao fármaco indicado no aditamento. 5 _ Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de aditamento e de concessão da tutela antecipada de urgência.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0738374-87.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 207578473, relativa ao alvará de levantamento id207579647.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:15
Outras decisões
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:17
Outras decisões
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FACUNDO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:10
Declarada incompetência
-
08/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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