TJDFT - 0731223-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TULIO FAGNER NUNES E SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:49
Deferido o pedido de TULIO FAGNER NUNES E SILVA - CPF: *03.***.*40-73 (EXECUTADO).
-
08/05/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:55
Deferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TULIO FAGNER NUNES E SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:09
Determinada a citação de TULIO FAGNER NUNES E SILVA - CPF: *03.***.*40-73 (DENUNCIADO A LIDE)
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731223-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
DENUNCIADO A LIDE: TULIO FAGNER NUNES E SILVA Decisão RECONVINTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de TULIO FAGNER NUNES E SILVA, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Águas Claras, conforme consta da própria petição inicial, o exequente tem sede na Comarca de Belo Horizonte/BH.
Ocorre que o processo foi distribuído para este Juízo de forma aleatório, pois nada tem a ver com domicílio das partes, tampouco com o cumprimento da obrigação.
Reza o § 5º do art. 63 do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Declarada incompetência
-
30/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752849-33.2023.8.07.0000
Condominio do West Side Residence
Caixa Economica Federal
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 20:32
Processo nº 0752849-33.2023.8.07.0000
Condominio do West Side Residence
Caixa Economica Federal
Advogado: Danielly Martins Lemos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:30
Processo nº 0726362-28.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lua Teixeira Assuncao
Advogado: Jose Zito do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 12:39
Processo nº 0775697-63.2023.8.07.0016
Rita Trindade SPA Medico Odontologico Ss...
Jorge Luiz Cunha de Sousa
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:12
Processo nº 0719379-74.2024.8.07.0000
Leonardo Costa Carvalho
Jurandina Silva Barbosa Aires Pereira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:05