TJDFT - 0713407-04.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147, por duas vezes, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas que justifiquem a condenação do réu pelos crimes imputados; e (ii) determinar se a conduta do réu configura legítima defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e provas testemunhais harmônicas e coerentes. 4.
A ausência de provas que demonstrem a agressão injusta inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa. 5.
A reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, caput; 147; 69; 70; 33, § 2º, b e c; 44; 77.
Código de Processo Penal, art. 386, IV, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1805733, 07090886820228070005, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/01/2024.
Acórdão 1897824, 0702553-80.2023.8.07.0008, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/07/2024. -
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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