TJDFT - 0733491-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 20:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS MEYER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733491-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: ALEXANDRE SANTOS MEYER SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME em desfavor de ALEXANDRE SANTOS MEYER, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 207557351.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Recolha-se o mandado expedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:09
Homologada a Transação
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14/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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