TJDFT - 0734278-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 22:18
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:58
Outras decisões
-
21/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:04
Outras decisões
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734278-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação do laudo pericial no ID 210652208, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 209865589, mais acréscimos, para a conta indicada pelo Perito nomeado nos autos, ressaltando que eventuais custos da operação poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada no ID 211796794, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:35
Outras decisões
-
20/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:45
Outras decisões
-
12/09/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734278-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para o cumprimento da decisão liminar de ID 208169070.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá manter contato com o perito para ajustar o dia e o horário do cumprimento da diligência.
O perito deverá comunicar a parte autora da data.
Assim, deverão constar no mandado as informações de contato do perito: Nome: P.
H.
L.
D.
S.
Endereço: SGAS 910 Bloco H Studio 15 Telefone: (61) 981388239 E-mail: [email protected] CPF: *32.***.*09-19 Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:16
Outras decisões
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734278-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Depositado o valor pela parte requerente, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:12:10.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734278-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AUTODESK INCORPORATED e PROKON SOFTWARE LTD em desfavor do VALERIA GONTIJO – ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos requisitos restam presentes. É inquestionável o direito das autoras de protegerem seus a propriedade intelectual dos programas de computação, com base na Lei 9.609/98, ao passo que a notícia da existência de pirataria é grave, porquanto é uma ofensa do direito de propriedade e uma malandragem do usuário.
O risco de demora do provimento centra-se a na possibilidade de destruição das provas de utilização dos softwares por parte da requerida, o que tornaria dificultosa a prova do fato constitutivo do seu direito numa eventual ação de reparação de danos.
A temática de análise de valores médio dos softwares poderá ser demonstrada pela própria parte autora, sem a necessidade de realização de perícia técnica.
Apesar de já ter ocorrido uma diligência neste Juízo e de forma infrutífera, a parte autora conseguiu demonstrar que outras inúmeras diligências houve a identificação da existência de pirataria.
Assim, por ora, compreendo justificado o interesse de agir.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas e DEVERÁ o perito apontar, se possível, (i) a quantidade de programas das requerentes instalados nos parques de informática da requerida; (ii) o número de licenças – notas fiscais/contrato de uso – eventualmente apresentados pela requerida, conforme determina o art. 9º da Lei 9.609/98; e (iii) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença – nota fiscal/contrato – de uso.
Nomeio como perito do Juízo o Doutor PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, cujos dados estão em cartório.
Faculto às autoras a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias.
Intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários.
Após, intime a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Depositado o valor pela parte requerente, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Considerando a natureza e a peculiaridade do feito, DECRETO o sigilo no processo até o momento do cumprimento da ordem de perícia.
Após, o sigilo deverá ser levantado e os autos tornar-se-ão públicos.
Para fins de cumprimento da ordem, deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação, momento em que a perícia será realizada.
O perito deverá acompanhar o Oficial de Justiça, sendo facultada a presença de representante(s) das autoras.
Faz-se necessário o deferimento das ordens de arrombamento e reforço policial, caso se façam necessárias, aplicando-se por analogia a regra do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para o cumprimento das diligências acima descritas.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734278-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido, esclareça a parte autora qual é o fundamento para suspeitar da prática da utilização de algum software de forma irregular.
Registro que já houve o deferimento de tutela em um outro feito em trâmite neste Juízo (autos nº 0720707-36.2024.8.07.0001), onde restou demonstrada a inexistência de ‘programa pirata’ por meio de perícia.
A diligência é gravosa, porquanto é uma invasão no espaço e atrapalha a atividade da requerida.
A parte autora não tem o direito de sair vistoriando aleatoriamente escritórios de arquitetura ou de engenharia, porquanto é um afastamento do direito de propriedade e pode ter acesso a dados de interesse exclusivo da requerida.
Assim, para o deferimento da medida (interesse de agir), faz-se necessária a existência de algum elemento de convicção da existência de produto pirata.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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