TJDFT - 0733675-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0733675-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: TELEFONICA BRASIL S.A..
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:33:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *38.***.*39-03 (AUTOR).
-
10/09/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0733675-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Para fins de avaliação da competência do Juízo para processamento do feito, deverá a parte autora apresentar comprovação de domicílio em nome próprio ou, na impossibilidade, declaração de residência com firma reconhecida por pessoa em nome do qual a referida documentação se encontra lançada.
Deverá a autora, ainda, regularizar sua representação processual, com juntada de procuração com assinatura de próprio punho, já que não se mostra possível aferição da legitimidade do documento na forma como apresentada no feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733675-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que objetiva a condenação da demandada a encerrar as propostas de acordo veiculadas pela plataforma "Serasa Limpa Nome". É certo que a relação jurídica entre as partes se qualifica como de prestação de serviços a um consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pode ser proposta no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
No entanto, verifico que o autor reside em Brazlândia- DF, ao passo que parte ré é domiciliada em São Paulo - SP.
Em resumo, nenhuma das partes possui qualquer vinculação com a cidade de Brasília - DF, mesmo porque nela não se encontram domiciliadas.
A região administrativa de Brazlândia- DF possui circunscrição judiciária própria.
A nova redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, assim prevê: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" (Destaque acrescido).
Sob tal égide, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação, fato que autoriza o declínio da competência, de ofício.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a incompetência deste Juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos à Vara Cível de Brazlândia - DF.
Encaminhem-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/08/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:29
Declarada incompetência
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13/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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