TJDFT - 0715711-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MM MEDICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715711-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM MEDICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:17:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715711-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: MM MEDICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A própria autora afirma que não houve pedido de sustação de protesto na petição inicial, mas formula o pedido na peça de ID 208312229.
No entanto, não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove a existência de protesto, o que não pode ser suprido por “print” no corpo de peça processual, portanto, não há possibilidade de exame desse pedido.
Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715711-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: MM MEDICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos débitos das inscrições em dívida ativa nº *02.***.*20-30 e *02.***.*20-49.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Alega a autora que não foi intimada da constituição do crédito tributário, cuja cobrança seria indevida, pois se trata de operação interna.
O documento de ID 207505307 demonstra que a autora foi notificada por edital porque as notificações “não foram recepcionadas pelos respectivos destinatários”, sem indicar qual o meio utilizado, logo, não é possível saber se há regularidade na realização do ato por edital.
Contudo, sabe-se que a intimação por edital é medida excepcional, portanto, há plausibilidade no direito invocado.
Os documentos anexados aos autos também comprovam que se trata de operação interna, o que demonstra, nesta fase de cognição sumária, que há indícios de cobrança indevida, o que será apurado durante a instrução processual.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos débitos das inscrições em dívida ativa nº *02.***.*20-30 e *02.***.*20-49 até decisão final.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 21:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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