TJDFT - 0714890-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:56
Homologada a Transação
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:34
Outras decisões
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:20
Outras decisões
-
21/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:37
Outras decisões
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:23
Outras decisões
-
26/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:10
Outras decisões
-
14/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 209379714, emende-se para: a) esclarecer se deseja a cobrança dos serviços relacionados na nota fiscal de ID n.º 209379714 - Pág. 2, no valor de R$ 870,00, tendo em vista que não constam dos pedidos declinados no item IV – DOS PEDIDOS, pág. 6, ID n.º 209379714; b) retificar o pedido declinado no item “b”, pág. 6, ID n.º 209379714, tendo em vista a referência à cobrança de serviços odontológicos, os quais são estranhos ao objeto da presente ação; c) juntar a planilha de cálculo do débito descrita no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré; d) esclarecer ao que se refere o comprovante de entrega descrito na pág. 44 do ID n.º 209379714, tendo em vista tratar-se de parte estranha aos autos (OURO GÁS LTDA ME); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:28
Outras decisões
-
26/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 207970308).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:25
Declarada incompetência
-
19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
Ademais, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:19
Declarada incompetência
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:07
Outras decisões
-
31/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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