TJDFT - 0703612-72.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO LIMA NUNES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
INCONTROVÉRSIA FÁTICA.
ART. 341 DO CPC.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$5.083,74 (cinco mil, oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). 2.
Na origem, alega o autor que contratou os serviços de despachante do réu, de forma verbal, objetivando a transferência de veículo automotor de São Bernardo do Campo/SP para Brasília/DF, pelo preço de R$13.000,00.
Posteriormente, foi surpreendido com a informação da existência de gravame junto ao Banco Safra, impossibilitando a transferência do bem, ocasião em que o réu transferiu ao autor a obrigação de contratar despachante em São Bernardo do Campo/SP para regularizar a situação. 3.
O réu/recorrente requer, preliminarmente, a juntada de novos documentos, conhecidos após a prolação da sentença, e o reconhecimento de cerceamento de defesa, visto que não aberto prazo para a especificação de prova testemunhal.
No mérito, aduz que os documentos comprovam a efetiva prestação do serviço. 4.Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Em relação aos documentos inseridos nas razões do recurso, a ordem jurídica processual não admite a produção de prova preexistente em fase recursal.
Embora o recorrente tenha alegado que os documentos só se tornaram conhecidos após a prolação da sentença, o certo é que a consulta processual é pública e a prova documental estava ao alcance da parte.
Com efeito, documentos inseridos depois da instrução probatória, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, não são admitidos e não podem ser considerados nesta fase processual.
Prova não admitida. 6.
Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 7.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
No mesmo sentido: Acórdão 1767752, 07017238720238070017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso, o réu/recorrente compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC). 9.
Nesse contexto, o réu/recorrente não afastou o direito do autor, porquanto não demonstrou a integral prestação do serviço na forma contratada, assim como deixou de impugnar os valores denunciados.
Por força da ausência de contestação, o réu/recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC). 10.
Destarte, os fatos constitutivos do direito do autor estão satisfatoriamente comprovados (art. 373, I, do CPC).
E ante a ausência de prova da prestação integral do serviço contratado, o réu é responsável pela restituição do valor equivalente ao serviço não prestado. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. -
16/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de DAMIAO LIMA NUNES - CPF: *40.***.*23-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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