TJDFT - 0701166-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PENHORA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, segundo a qual foi acolhida parcialmente a impugnação oferecida e determinada a manutenção do bloqueio em conta bancária do devedor, observado o limite de 30% (trinta por cento).
O agravante sustenta que a verba bloqueada tem natureza alimentar e a penhora parcial compromete a sua dignidade.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, cabe ao relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, assim como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, sujeita à demonstração inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, situação não ocorrida na hipótese.
No tocante à penhora de salário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que garantido um mínimo existencial ao devedor, razão pela qual inexiste ilegalidade na penhora de percentual de sua remuneração líquida quando não superado o limite de 30% e não comprometida a sua subsistência.
Vale citar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso, não foi comprovado risco à subsistência do devedor, em decorrência do bloqueio de parte de seu salário.
E em análise preliminar, considero prudente a manutenção do bloqueio realizado, correspondente a 30% do salário líquido do devedor, até ulterior manifestação do colegiado.
Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados e mantenho o bloqueio de 30% do salário líquido do devedor, até ulterior manifestação do colegiado.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se o juízo de origem.” 3.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5.
Configura-se que o agravante não justificou a impossibilidade de inserir os comprovantes no processo de origem, razão pela qual deixo de apreciar os referidos documentos, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste aspecto. 6.
Ademais, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restrição comprometeu as suas necessidades mínimas, de forma que se revela razoável e proporcional a penhora de 30% de seus rendimentos, ante o legítimo interesse do credor ao recebimento de seu crédito. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. -
16/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/06/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (AGRAVANTE).
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28/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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