TJDFT - 0750407-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PETRUS RICARDO DE SOUZA CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PETRUS RICARDO DE SOUZA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LPC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LPC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750407-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LPC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Decisão Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs, com vistas à persecução de eventuais valores da executada, bem como a penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito, ID 207893777.
I - Da expedição de ofício - fintechs Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
II - Da expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido de ID 207893777.
Assim, a execução permancerá suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 17.07.2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 204498241, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 14:15
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750407-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LPC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 17.07.2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 204498241, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LPC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
28/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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