TJDFT - 0713169-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA SOBREIRA MATIAS ATAN em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de DANIELA SOBREIRA MATIAS ATAN em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713169-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: DANIELA SOBREIRA MATIAS ATAN SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de DANIELA SOBREIRA MATIAS ATAN.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 206330596.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 206330596) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente LRC -
11/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:02
Homologada a Transação
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02/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:56
Outras decisões
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30/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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