TJDFT - 0725799-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RICARDO PETRES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PETRES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725799-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO: RICARDO PETRES SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os de nº 0726044-06.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília, porquanto são distintos os objetos respectivos.
Vê-se no ID 206132401 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua assinatura digital, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 206099143.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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