TJDFT - 0746200-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:05
Outras decisões
-
26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746200-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:22:28. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746200-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimem-se os(a) recorridos(a) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:40:21. -
02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746200-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ OTÁVIO BERTE CASSEPP em desfavor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por danos morais e a condenação da segunda requerida no valor de R$ 2.389,05 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), a título de danos materiais.
A Seguradora ré TOKIO MARINE ofereceu contestação (ID 200953530) arguindo em sede de prejudicial de mérito a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
As Empresas rés CAOA MOTOR DO BRASIL e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA também juntaram defesa por escrito arguindo preliminar de ilegitimidade da ré CAOA MOTOR DO BRASIL e sua substituição no polo passivo pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Arguiram, ainda, decadência e prescrição.
No mérito, defenderam o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 209068046). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa ré CAOA MOTOR DO BRASIL, tendo em vista que foi a responsável direta pela execução dos serviços de reparos no veículo do autor, os quais o consumidor reclamou na demora, de modo que é impositivo o enfrentamento ao mérito da causa, também em relação à concessionária, além da fabricante e fornecedora de peças, a corré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alegou que, após a ocorrência de um sinistro com seu veículo Hyundai Santa Fé em dezembro de 2022, o mesmo foi entregue para reparo na CAOA.
O conserto, entretanto, se prolongou por mais de cinco meses, até abril de 2023, sem justificativa plausível para tal demora.
O autor argumenta que essa demora gerou prejuízos materiais e morais, considerando que o veículo era essencial para suas atividades cotidianas.
As Empresas rés CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS defenderam que a demora no reparo se deu por fatores externos, como a dificuldade na obtenção de peças, além de eventos globais como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, que impactaram o setor automobilístico.
Ressaltaram, ainda, que sempre mantiveram o autor informado e que o conserto foi finalizado dentro de um prazo razoável.
A Empresa ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. afirmou que cumpriu suas obrigações, autorizando os reparos necessários no veículo e fornecendo um carro reserva pelo período previsto no contrato de seguro.
A empresa argumentou que não havia previsão para extensão desse prazo e que o autor não demonstrou qualquer omissão ou erro por parte da seguradora.
Pretende o autor a complementação de indenização decorrente do contrato de seguros firmado com a Empresa ré Tokio Marine, além de indenização por danos morais.
Quanto ao primeiro pleito, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Isso porque ele recebeu de volta seu veículo reparado em 20/04/2023, mas só ajuizou a presente ação em 03/06/2024, depois do prazo de um ano previsto no Código Civil, art. 206, §1º, inciso II, que trata da prescrição do segurado contra o segurador.
Como o pedido de reparação material foi apresentado tão somente em face da Seguradora ré Tokio Marine, não há como ignorar o referido prazo prescricional.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando as provas apresentadas, restou demonstrado que a demora no conserto foi excessiva, sendo superior a cinco meses, o que causou desconforto e prejuízos ao autor.
A justificativa apresentada pela CAOA Motor do Brasil Ltda. sobre a falta de peças e fatores externos não afasta a responsabilidade pela demora.
As rés são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao prazo razoável para a conclusão dos serviços.
Nesse particular,
por outro lado, tenho que também fica afastada a responsabilidade da Seguradora ré Tokio Marine, nesse particular, eis que não deu causa ao atraso, eventos só que só podem ser imputados à fabricante e à concessionária de veículos onde o conserto foi realizado.
Indubitavelmente, a demora excessiva, além dos transtornos causados pela falta de uso do veículo, caracteriza lesão extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar as Empresas rés CAOA MOTOR DO BRASIL e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em relação à Seguradora TOKIO MARINE, reconhecendo também a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de indenização material.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746200-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:41
Outras decisões
-
09/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:28
Deferido o pedido de JOSE OTAVIO BERTE CASSEPP - CPF: *42.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/08/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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