TJDFT - 0724822-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de GLAUCIA JEANE DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA JEANE DA CRUZ - CPF: *89.***.*91-34 (AUTOR).
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30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIA JEANE DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIA JEANE DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/09/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724822-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA JEANE DA CRUZ REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em janeiro de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento).
Aliás, aduz que o suposto contrato é decorrente de fraude praticada por terceiros, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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