TJDFT - 0724822-94.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA JEANE DA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO A SINDICATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
VALIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora/recorrente não reconhece a filiação ao Sindicato réu e pretende a devolução em dobro dos descontos não autorizados em seu benefício do INSS, desde janeiro/2024, bem como reparação pelo dano moral experimentado; subsidiariamente, requer a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia digital. 1.1.
Fato relevante: A recorrente sustenta que na ficha de filiação e no termo de autorização juntados pelo réu consta assinatura eletrônica com HASH, sem, contudo, haver aposição de Carimbos de Tempo ICP-Brasil ou a indicação do sistema para verificar a autenticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a necessidade de perícia técnica para julgamento do feito; (ii) a validade da assinatura digital não emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil e sem a indicação de outro sistema para confirmar a autenticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incompetência do Juizado Especial Cível. É desnecessária a designação de perícia técnica para resolução do caso, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 4.
Depreende-se do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, c/c com o art. 4º da Lei nº 14.063/2020, ser admissível assinatura digital não emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil, desde que contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, IP de localização).
Precedentes: Acórdãos 1941460 e 1932025. 5.
No presente caso, as assinaturas digitais constantes da Autorização de Desconto de Mensalidade e da Ficha de Sócio (ID 66407942) atendem as exigências do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 c/c art. 4º da Lei nº 14.063/2020, porque indicam nome da signatária com dados qualificadores, endereço, data, hora e IP do computador.
Ademais, referida documentação está acompanhada de biometria facial (selfie) e de documento original de identificação. 6.
Portanto, afastada a hipótese de irregularidade na filiação, não é devida a devolução das mensalidades, nem a pleiteada compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e de honorários de advogado de 10% do valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700137-11.2024.8.07.0007, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/10/2024; TJDFT, APC 0710344-94.2023.8.07.0010, Rel.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 08/10/2024. -
10/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de GLAUCIA JEANE DA CRUZ - CPF: *89.***.*91-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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