TJDFT - 0715218-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0715218-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *55.***.*64-72, contra REQUERIDO: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER - CPF/CNPJ: *24.***.*20-34, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER - CPF/CNPJ: *24.***.*20-06 e CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*89-69, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER (CPF: *24.***.*20-34); KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER (CPF: *24.***.*20-06); CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE (CPF: *83.***.*89-69); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 35,53 ( trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 6 de junho de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
06/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715218-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES REU: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER, CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE foi citada pessoalmente e portanto não deve ser assistida pela Curadoria Especial.
PROCEDA-SE a retirada da representação pela Curadoria Especial da referida parte.
ANOTE-SE.
Citada, a parte ré CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025 11:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:41
Decretada a revelia
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24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 04:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 04:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715218-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES REU: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER, CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 205139457.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 205139457.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 10:12:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:40
Outras decisões
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715218-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *55.***.*64-72, contra REQUERIDO: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER - CPF/CNPJ: *24.***.*20-34, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER - CPF/CNPJ: *24.***.*20-06 e CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*89-69, Objeto: Citação de IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER (CPF: *24.***.*20-34) e KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER (CPF: *24.***.*20-06), que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 09:02:58.
Eu,JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, subscrevo.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/12/2024 09:04
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715218-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES REU: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER, CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação/intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação/intimação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:06:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:39
Outras decisões
-
08/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Outras decisões
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715218-58.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 209189290 e ID 209196845.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715218-58.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "endereço errado/incompleto".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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