TJDFT - 0776207-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
10/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para CONDENAR MILITÃO MOREIRA DE MELO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 24-A da lei 11.340/06.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira etapa, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não desfavorece ao acusado porque a ação levada a efeito enquadra-se nos lindes normais de reprovação; (ii) o sentenciado ostenta várias anotações em sua folha penal, inclusive por violência doméstica e possui condenação, o que será aferido em momento posterior; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) a motivação do crime não será considerada como desfavorável porque inerente ao tipo penal; (vi) as circunstâncias do cometimento do crime não serão valoradas de forma negativa;(vii) as consequências do crime igualmente não serão valoradas de forma desfavorável; (viii) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática delituosa.
Neste quadro de análise, considerando que a maioria das circunstâncias foram favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda etapa, momento de análise das causas de atenuação e agravamento da pena, verifico a existência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP) - id 196580293 - página 4 e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) e assim, sopesadas tais situações, mantenho a pena estabelecida na primeira fase, 03(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, local de fazer incidir causas especiais e/ou gerais de aumento e/ou diminuição de pena verifico não ocorrer situações específicas a incidir na conduta e portanto mantenho a pena no mesmo patamar anterior fixando-a definitivamente em 3(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na forma do art. 33, §3º do Código Penal estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Não concedo ao réu os benefícios do art. 44 do Código Penal por expressa vedação legal.
Por fim, condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, pois a análise de eventual pedido de isenção caberá ao juízo da execução.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pelas infrações, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal uma vez que não houve requerimento da vítima nesse sentido.
EM RAZÃO DO REGIME DE PENA FIXADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO SENTENCIADO e deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima, uma vez que os envolvidos retomaram o relacionamento.
DOU FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA para que a ORDEM seja imediatamente cumprida.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
LORENA ALVEZ OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para CONDENAR MILITÃO MOREIRA DE MELO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 24-A da lei 11.340/06.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira etapa, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não desfavorece ao acusado porque a ação levada a efeito enquadra-se nos lindes normais de reprovação; (ii) o sentenciado ostenta várias anotações em sua folha penal, inclusive por violência doméstica e possui condenação, o que será aferido em momento posterior; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) a motivação do crime não será considerada como desfavorável porque inerente ao tipo penal; (vi) as circunstâncias do cometimento do crime não serão valoradas de forma negativa;(vii) as consequências do crime igualmente não serão valoradas de forma desfavorável; (viii) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática delituosa.
Neste quadro de análise, considerando que a maioria das circunstâncias foram favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda etapa, momento de análise das causas de atenuação e agravamento da pena, verifico a existência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP) - id 196580293 - página 4 e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) e assim, sopesadas tais situações, mantenho a pena estabelecida na primeira fase, 03(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, local de fazer incidir causas especiais e/ou gerais de aumento e/ou diminuição de pena verifico não ocorrer situações específicas a incidir na conduta e portanto mantenho a pena no mesmo patamar anterior fixando-a definitivamente em 3(três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na forma do art. 33, §3º do Código Penal estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Não concedo ao réu os benefícios do art. 44 do Código Penal por expressa vedação legal.
Por fim, condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, pois a análise de eventual pedido de isenção caberá ao juízo da execução.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pelas infrações, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal uma vez que não houve requerimento da vítima nesse sentido.
EM RAZÃO DO REGIME DE PENA FIXADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO SENTENCIADO e deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima, uma vez que os envolvidos retomaram o relacionamento.
DOU FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA para que a ORDEM seja imediatamente cumprida.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
LORENA ALVEZ OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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07/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:46
Expedição de Ata.
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/05/2024 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
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14/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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13/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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