TJDFT - 0714475-48.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714475-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: KATHERINE FELIPE FERREIRA OFENSOR: SAULO BATISTA PENA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de SAULO BATISTA PENA DA SILVA (ID 210143678). É o relatório.
Decido.
No caso, o MP requereu as seguintes medidas; a) Extensão das medidas protetivas deferidas a Katherine Felipe Ferreira aos seus familiares; b) sua inclusão no programa oferecido pelo PROVID/PMDF; c)e a vinculação obrigatória de SAULO BATISTA PENA DA SILVA, ao Espaço Acolher – Gerência de Atendimento à Autores e Vítimas de Violência de Samambaia.
Os pedidos foram baseados no parecer técnico de ID209320528.
Quanto ao pedido ''a)'', verifica-se a sugestão de estender as medidas protetivas à todos os seus familiares.
Portanto, DEFIRO o pleito e estendo as medidas protetivas aos familiares da vítima (ascendentes, descendentes e irmãos).
Quanto ao pedido ''B)'', entendo que este esteja dentro da necessidade que o caso apresenta, porquanto a vítima poderá ser aconselhada mais de perto por profissionais com experiência na área.
Ante ao exposto, defiro o acompanhamento pelo PROVID pelo prazo de 90 (noventa) dias. -Oficie-se ao 17º Batalhão da Polícia Militar para monitoramento e acompanhamento da vítima/ entidade familiar pela equipe do Programa PROVID - Policiamento Orientado a Violência Doméstica.
Quanto ao pedido ''c)'', julgo que o acompanhamento especializado poderá trazer benefícios ao ofensor e , ao mesmo tempo, diminuir as chances de reincidência.
Ante ao exposto, acrescento a seguinte medida protetiva ao ofensor SAULO BATISTA PENA; -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, por atendimento individual ou coletivo, junto ao ao Espaço Acolher – Gerência de Atendimento à Autores e Vítimas de Violência de Samambaia, de forma obrigatória.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2024 14:26
Outras decisões
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
27/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714475-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: KATHERINE FELIPE FERREIRA OFENSOR: SAULO BATISTA PENA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do ofensor, de ID. n. 208113044, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714475-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: KATHERINE FELIPE FERREIRA OFENSOR: SAULO BATISTA PENA DA SILVA DECISÃO A vítima requereu a intimação do representado para entrega do veículo, oportunidade em que se requereu a prisão civil do representado em caso de negativa da entrega do bem (ID 207688449).
O MP requereu a revogação da medida protetiva de urgência de restituição do veículo (ID 207727601). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, incabível a prisão civil, salvo para fins de garantia de pagamento de pensão alimentícia, conforme decisão do e.
STF, bem como do texto do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Ademais, o procedimento especial das medidas protetivas de urgência, ante sua natureza cautelar, é incompatível com o procedimento de execução cível e de discussão de propriedade de bens.
No presente caso, para solucionar a questão da restituição do veículo, deve-se analisar a propriedade do bem, o que exige a produção probatória incompatível com o procedimento das medidas de proteção.
Deste modo, indefiro o pleito da vítima, bem como revogo exclusivamente a medida protetiva de urgência de restituição de bens indevidamente subtraídos pelo representado à ofendida: veículo HYUNDAI HB20 e seu DUT.
As demais medidas protetivas permanecem em vigor.
Concedo à presente Decisão força de mandado.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
16/08/2024 15:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
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10/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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10/07/2024 13:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
09/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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