TJDFT - 0716985-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:44
Cancelada a Distribuição
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23/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716985-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) após o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:52:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716985-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao Autor para atendimento à intimação de ID 207473310, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 09:28:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716985-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:51:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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