TJDFT - 0732076-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:41
Outras decisões
-
20/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CULTURA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Outras decisões
-
14/11/2024 11:52
em cooperação judiciária
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13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:37
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732076-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REPRESENTANTE LEGAL: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI REPRESENTANTE LEGAL: EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 206733253 em face da decisão de ID nº 205752042, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou contraditória, porquanto requereu a penhora on-line de ativos nas contas dos devedores, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, contudo foi deferida a penhora in loco via mandado por meio de oficial de justiça.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado e deferir a penhora on-line de ativos financeiros nas contas dos devedores, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, até o valor de R$ 108.596,30.
Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Veja-se que a parte credora embargante requereu ao ID nº 205627916 que: "3. determine a efetivação de nova penhora on-line, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, até o valor de R$ 108.596,30, valor atualizado do débito, conforme planilha anexa; 4. aprecie a petição de ID 199673464 e defira os pedidos nela constantes".
Ao ID nº 199673464, a parte exequente embargante requereu "a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido na sede da Executada, no seguinte endereço:SHCN CL, 212, Bloco C, Sala 2, Subsolo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70864-530".
A decisão ora guerreada expediu mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem em nome da parte devedora para a garantia da obrigação e deferiu a penhora eletrônica em contas de titularidade da parte executada, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas anteriormente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:18
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:19
Outras decisões
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:48
Outras decisões
-
13/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:56
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:38
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:48
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:58
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Outras decisões
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:08
Outras decisões
-
12/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 15:46
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE) em 03/05/2023.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:11
Outras decisões
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 14/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 06:31
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:03
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 20:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2022 10:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI em 07/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2021 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 21:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
03/04/2020 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:49
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 14:12
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/02/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:53
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:53
Declarada incompetência
-
07/01/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/12/2019 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2019 06:38
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 20:53
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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