TJDFT - 0712034-39.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Embargos de declaração.
Danos materiais e morais.
Fortuito externo.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rejeição. recurso desprovido. 1.Embargos de declaração opostos por IAGO PACHECO DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, condenando a parte embargada ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afastando, contudo, a responsabilidade civil pelos danos materiais.
Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento do fortuito externo e à exclusão da obrigação de ressarcimento, bem como em relação à fixação do quantum indenizatório por danos morais, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade da embargada pelos danos materiais e fixar o valor da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para reformar a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a exclusão da responsabilidade da embargada pelos danos materiais na ocorrência de fortuito externo, que rompeu o nexo causal entre as despesas dos embargantes e a conduta da empresa organizadora do evento. 5.O adiamento do show decorreu de eventos climáticos adversos imprevisíveis e inevitáveis, caracterizando fortuito externo, afastando-se, assim, a responsabilidade da embargada.
Não há contradição na fundamentação do acórdão embargado.
A impossibilidade do autor não poder permanecer na cidade do Rio de Janeiro para assitir ao show na data redesignada decorreu da mesma causa do adiamento - força maior, razão pela qual somente faz jus a restituição dos valores pagos. 6.O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a conduta da embargada no dia e horário designados para a apresentação.
A pretensão dos embargantes visa à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/03/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil e consumidor.
Cancelamento de show internacional no dia do evento.
Fortuito externo.
Rompimento do nexo causal.
Excludente de responsabilidade.
Inexistência do dever de indenizar.
Negligência na adoção de providências para o adiamento do evento.
Exposição dos consumidores a riscos desnecessários.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em decorrência do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, que ocorreria no dia 18/11/2023 no Rio de Janeiro, mas foi reagendado para 20/11/2023 devido a condições climáticas adversas.
A sentença recorrida entendeu configurado fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia do presente recurso diz respeito: i) se estão presentes os requisitos para acolher a responsabilidade civil da administração do evento pelo adiamento/cancelamento da apresentação musical do dia 18 para o dia 20 impondo-lhe a reparação dos danos materiais apontados pelos recorrentes. ii) Aferir se a empresa requerida agiu com desídia ao retardar até a última hora o a decisão pelo adiamento do evento (18h) de modo a caracterizar serviço defeituoso e passível de compensação como dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se que os recorrentes adquiriram ingressos e realizaram despesas com passagens aéreas, hospedagem e transporte para assistir ao evento.
No entanto, o show foi cancelado poucos minutos antes de seu início, conforme evidenciado pelos problemas ocorridos no show do dia anterior e pelas condições climáticas amplamente noticiadas. 4.
O adiamento do show incialmente agendado para o dia 18/11/2023, para o dia 20/11/2023, decorreu em razão das condições climáticas adversas na cidade do Rio de Janeiro, conforme reconhecido pelos próprios autores em sua petição inicial. 5.
Os eventos climáticos que antecederam a apresentação musical não se inserem dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade da ré, constituindo fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa.
Na ocasião (18/11), além do calor extremo, sensação térmica de 60º C, o Poder Público registrava alerta sobre os riscos de chuva forte com a ocorrências de raios/descargas elétricas de alto impacto na cidade, o que de fato veio a ocorrer como notoriamente noticiado nos jornais, o registro de descarga de mais de mil raios no município, entre 17 e 21h do sábado, momento mais intenso da tempestade.
Essa excepcional situação ocorrida naquela ocasião exigiu da organização maior cautela e providência de segurança com o público que esperava pela realização evento, o que se concretizou com a decisão de adiamento do show. 6.
Em pese a argumentação apresentada pelos autores de que a ré poderia ter adotado medidas para minimizar as condições extremas de calor à época e mantido o evento musical, não se pode reconhecer que qualquer providência neste sentido traria solução efetiva para alterar às condições climáticas, eliminar os riscos e garantir a segurança do público. 7.
Desta forma, não se pode imputar à organização do evento a obrigação de pagamento de indenização por danos materiais postulada pelos autores, pois não é possível atribuir à empresa organizadora do evento a responsabilidade pelos fatos ou fenômenos advindos da natureza e alheios às atividades por ela desenvolvidas.
A ausência de estrutura adequada ou de medidas para mitigar o impacto do calor extremo, disponibilidade de atendimento médico, distribuição de água para hidratação, brigada de incêndio, etc não eram suficientes para a afastar a determinante providência do adiamento. 8.
Não obstante o reconhecimento da ocorrência de fortuito externo, na hipótese dos autos, entendo que assiste razão aos recorrentes apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. 9.
A par do evento climático ocorrido, força maior que justificou o adiamento do espetáculo, a empresa ré decidiu e comunicou tardiamente o adiamento da apresentação, impondo aos consumidores desconforto que ultrapassa os limites do mero aborrecimento a ensejar a reparação pretendida, pois com a demora da comunicação a ré assumiu para si o risco de causar danos aos consumidores. 10.
A frustração da legítima expectativa de assistir ao show foi agravada pelas condições adversas enfrentadas no local (exposição dos consumidores a filas excessivas por longo período, sob forte calor), o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Não em razão do adiamento que visava resguardar a integridade dos consumidores, mas pela negligência e demora na tomada de medidas preventivas expondo os consumidores a riscos desnecessários à saúde e à segurança, violando o art. 6º, I, do CDC. 11.
O arbitramento de valor a ser atribuído aos danos imateriais deve levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes. 12.
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido reparação, mas também repreender a conduta do ofensor. 13.
O abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. 14.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que a quantia de R$ 6.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada autor, se mostra adequado para compensar os autores, sem proporcionar enriquecimento indevido.
IV. dispositivo 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a recorrida ao pagamento indenização por danos morais valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil reais) para cada recorrente, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), contada da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 16.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Ante a ausência de recorrente, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 14.
Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO - CPF: *55.***.*78-44 (RECORRENTE), IAGO PACHECO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*80-09 (RECORRENTE), LUISA ALVES DE SOUSA DINIZ - CPF: *52.***.*80-21 (RECORRENTE) e MARIANA MACHADO OLIVEIRA - CPF: 051.004.06
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712034-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA, LUISA ALVES DE SOUSA DINIZ, MARIANA MACHADO OLIVEIRA, ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroverso o fato do adiamento do show da cantora americana Taylor Swift, que se realizaria em 18/11/2023, para o dia 20/11/2023.
Os autores alegam, em síntese, que as condições climáticas desfavoráveis no local na data original do evento já eram de conhecimento prévio da ré, ante a situação semelhante ocorrida no dia anterior, 17/11/2023, que resultou em vários desmaios e na morte de um fã da cantora por conta do calor extremo.
Destacam que, apesar disso, a requerida manteve a programação do show do dia 18/11/2024 e realizou apenas uns pequenos ajustes por determinação das autoridades públicas competentes.
Asseveram que, diante dessa negligência da ré, foram obrigados a se deslocarem até o local do show, sob condições climáticas adversas, e a suportarem sensação térmica de 60 graus Celsius, por falta de estrutura adequada naquele local.
Sustentam que a ré somente decidiu adiar o show trinta minutos antes do horário marcado para início da apresentação da cantora.
Entendem, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada pela falta de planejamento eficiente para organização e realização de um show de grande envergadura e pelo descaso com as previsões meteorológicas e com os fatos ocorridos no dia 17/11/2023.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas de cada autor com transporte aéreo, alimentação e hospedagem, de acordo com a planilha de ID 207762749 pág.14, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 para cada requerente A ré, em contestação, sustenta a inexistência de falha da prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Esclarece que o show previsto para ocorrer no Rio de Janeiro-RJ em 18/11/2023 foi adiado para 20/11/2023 em função de condições meteorológicas adversas, fato amplamente noticiado.
Informa que montou estrutura adequada para atender aos presentes e adotou condutas preventivas para remediar eventuais problemas advindos do calor e da chuva.
Ressalta que, no entanto, diante do risco de tempestade com alta probabilidade de raios ter se firmado, o adiamento do show foi inevitável, como forma de garantir a segurança de todos.
Destaca que cumpriu com o seu dever de prestar informação clara e precisa sobre o adiamento e sobre as políticas de devolução do valor pago pelo ingresso.
Sustenta que o cancelamento do show do dia 18/11/2023 decorreu de caso fortuito/força maior consistente em eventos climáticos extremos e imprevisíveis, alheio à atividade desenvolvida pela requerida.
Aduz que prestou corretamente o serviço de organização do evento, cumprindo corretamente com as normas vigentes.
Entende que não detém qualquer responsabilidade sobre as obrigações derivadas de contratos de transporte aéreo, hospedagem e alimentação dos quais não é parte integrante e não estão associados diretamente ao show.
Aponta a ausência de comprovação robusta de que os autores efetivamente sofreram os danos materiais alegados.
Advoga pela pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreadas as provas documentais colacionadas ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
O adiamento do show da cantora americana Taylor Swift do dia 18/11/2023 para o dia 20/11/2023, em decorrência das condições meteorológicas adversas e extremas que assolavam a cidade do Rio de Janeiro-RJ à época, além de ser fato incontroverso nos presentes autos, ante a ausência de divergências entre as partes, também é de conhecimento público e notório, em virtude da ampla divulgação jornalística feita sobre àquela adversidade climática e seus efeitos, notadamente sobre o evento musical em tela.
A alegação dos requerentes de que, por ser de conhecimento público, caberia à ré ter tomado a referida decisão de adiamento com maior antecedência, ou ter melhor planejado a organização o evento, não merece acolhimento, contudo.
Isso porque o motivo que gerou o adiamento do show – condições meteorológicas extremas – caracteriza-se como força maior, e, portanto, fortuito externo, alheio às atividades empresariais desenvolvidas pela requerida, que sobre ele não detém qualquer ingerência, tampouco responsabilidade pela reparação dos danos advindos dos seus efeitos, por não a ter assumido expressamente, a teor do disposto no art.393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nesse contexto, a despeito de existir disponibilidade pública de previsões sobre as condições climáticas de uma cidade em determinado dia, essas previsões meteorológicas são, como seu próprio nome já deixa claro, apenas previsões, estimativas, que podem ou não se concretizar, especialmente por se tratar de fenômenos da natureza.
Na espécie, em verdade, houve uma intempérie em nível extremo imprevisível sobre a cidade do Rio de Janeiro-RJ não só na data do show adiado, 18/11/2023, mas antes mesmo, quando se noticiou amplamente sobre o calor extremo que assolava a capital fluminense à época, inclusive em prejuízo ao bem-estar de vários fãs que assistiram ao show da cantora americana em data anterior.
Há que se destacar ainda que, a despeito de existirem relatos nas veículos de comunicação que apontam algumas falhas na organização do evento musical objeto desta ação, não é possível, apenas por esses relatos, concluir que o show marcado para o dia 18/11/2023 foi inviabilizado por essas falhas e não pelo motivo de força maior caracterizado pelas condições meteorológicas extremas constatadas naquela data no local do evento.
Destarte, no caso em tela, diante da constatação da ocorrência de força maior como causa do adiamento do show, cujos ingresso os autores adquiriram da ré, resta afastada a responsabilidade objetiva da requerida por eventuais danos aos requerentes advindos daquele adiamento, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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