TJDFT - 0733767-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de R.O. GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:43
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.O.
GESTAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ROSILENE DE FREITAS DA SILVA, ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, conforme petição de ID 228656626.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 208804241.
Alega que a impugnação é improcedente, uma vez que o objeto deste cumprimento de sentença se limita ao despejo, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Pede a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que tentaram alterar a verdade dos fatos ao mencionar indevidamente que o contrato estaria garantido por título de capitalização que na verdade é atrelado à outro contrato relativo à imóvel diverso. É o relato.
Decido.
Verifica-se pelo teor da petição de ID 224709318 que o objeto deste cumprimento de sentença se circunscreve ao despejo do imóvel em razão do inadimplemento do acordo homologado nestes autos.
Assim, é descabida a alegação de excesso de execução, haja vista que sequer está sendo promovida execução de obrigação de pagar quantia certa.
Quanto à má-fé processual, afere-se que na impugnação os próprios executados mencionam que o título de capitalização é referente ao contrato de locação de imóvel diverso daquele descrito na petição inicial.
Desse modo, apesar de terem apresentado alegação infundada, pois a garantia de outro contrato obviamente não aproveita à locação em questão nestes autos, tal conduta se deve, provavelmente, à falta de correta análise do processo pelo executado.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Certifique sobre o decurso do prazo para a desocupação voluntária e expeça-se mandado de despejo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:15
Outras decisões
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 22:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Outras decisões
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de R.O. GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de R.O. GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R.O.
GESTAO E PARTICIPACOES LTDA REU: ROSILENE DE FREITAS DA SILVA, ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS SENTENÇA RO GESTAO E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente ação de despejo em face de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA E ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes formalizaram acordo, (ID 212502548, comprometendo-se os promovidos ao pagamento de R$ 23694,60 em doze parcelas de R$ 1831,67 com vencimento no dia 27 dos meses de setembro de 2024 a agosto de 2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para findar ao litígio, dando-se quitação a todo objeto da avença.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem.
Os advogados das partes tem poderes específicos para transigir nos termos das procurações de ID 212591504, 212591505 e 208803586.
Sendo assim, tendo as partes chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição de ID 212502548, encerrando, assim, o litígio nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas finais dispensadas em aplicação do art. 90, § 3º do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o transitado em julgado, e cumprida as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão.
Brasília- DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2024 13:56
Homologada a Transação
-
27/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:45
Outras decisões
-
26/09/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KENYA FERREIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:49
Outras decisões
-
26/08/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KENYA FERREIRA RODRIGUES REU: ROSILENE DE FREITAS DA SILVA, ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para regularizar a representação processual, pois, conforme imagem abaixo, ao seu conferir a autenticidade da assinatura, é possível verificar que quem assina o referido documento não é a outorgante, mas, sim, D4S Serviços de Tecnologia, o que não atende às normas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:05
Outras decisões
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KENYA FERREIRA RODRIGUES REU: ROSILENE DE FREITAS DA SILVA, ANTONIO GAETANI DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - corrigir o polo ativo, haja vista que o contrato foi celebrado em nome de RO GEstão e Participações Ltda.; - regularizar a representação processual trazer os documentos que comprovem os valores relativos à taxa de condomínio, IPTU e seguro contratado inseridos na planilha.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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