TJDFT - 0002398-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002398-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CEZAR CARNEIRO EXECUTADO: A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada(o) por FELIPE CEZAR CARNEIRO em desfavor de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 207096573.
Conforme certificação de ID 210178971, as partes não se manifestaram. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 68949915 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 31/07/2024, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 31/07/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato aluguel de imóvel urbano se sujeita ao prazo de três (3) anos.
Arts. 206, § 3°, inc.
I, e 206-A, do Código Civil. 2.
A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1833683, 00229943320128070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 23/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002398-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CEZAR CARNEIRO EXECUTADO: A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
09/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 19:12
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR CARNEIRO em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR CARNEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:06
Recebidos os autos
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03/07/2020 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:11
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO DIAS FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO DIAS FERREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:16
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2020 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 19:25
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO DIAS FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de A2 STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:20
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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