TJDFT - 0723794-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:00
Outras decisões
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02/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723794-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE DE SOUZA CARVALHO RAMOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 211589277 do REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme Procuração de ID 208637588.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 11:44:11. -
19/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723794-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE DE SOUZA CARVALHO RAMOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 207381759, bem como as emendas complementares de IDs 207381754 e 207890412.
A autora informa na inicial que é titular de conta no Nubank (réu) com limite mensal para empréstimo de R$ 400,00.
Em 25/07/2024, recebeu uma ligação supostamente provinda do réu que lhe questionava se reconhecia uma compra no valor de R$ 4.400,00, o que foi negado.
Após isso, foi questionada se havia feito dois empréstimos junto ao banco, um deles no valor de R$ 5.998,00.
Seguiu as orientações da suposta atendente para cancelar o empréstimo e, momentos depois, ao entrar em contato com o Nubank, foi informada de que haviam efetuado empréstimo em seu nome.
Também percebeu três transferências não reconhecidas em sua conta, nos valores de R$ 499,00, R$ 500,00 e R$ 5.500,00, via pix.
O empréstimo realizado em seu nome foi no valor de R$ 11.249,65, em 24 parcelas de R$ 468,64, valor que não foi disponibilizado para a autora.
Procurou a ré e, após análise, foi informada sobre a impossibilidade de serem devolvidos os valores.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que não fossem efetuados os descontos relativos ao empréstimo em sua conta, bem como para que a instituição financeira não incluísse seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores transferidos indevidamente em dobro e a condenação em danos morais. É o resumo da petição inicial.
Decido.
As tutelas de urgência demandam, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não estão presentes elementos que tornem evidente a probabilidade do direito.
A responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude é questão que depende de prova, ou seja, é necessário aguardar a devida dilação probatória e exercício do contraditório.
Aliás, a própria autora, em petição na qual requereu desistência do Processo nº 0723567-04.2024.8.07.0003, assim se manifestou: “Tendo em vista a necessidade de dilação probatória quanto as fato narrados na exordial, bem como a possibilidade de perícia no tocante às fraudes para obtenção de empréstimos em nome da Autora, requer desistência da presente demanda porquanto a mesma deve ser processada na justiça comum.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Pedroso de Morais R CAPOTE VALENTE 39, 39, - até 1003 - lado ímpar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05419-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073116140231000000188093178 PETIÇÃO INICIAL GILVANEIDE Petição 24073116140318400000188093180 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24073116140435600000188093184 DOC 2 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24073116140550900000188096286 DOC 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24073116140667900000188096291 DOC 4 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 24073116140793800000188096293 DOC 5 CTPS Digital Documento de Comprovação 24073116140914700000188096296 DOC 6 NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA Documento de Identificação 24073116141008700000188096298 DOC 7 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA CAIXA ECONOMICA Comprovante 24073116141121900000188096302 DOC 8 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Comprovante 24073116141272000000188096303 DOC 9 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA Comprovante 24073116141369300000188096305 DOC 10 COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO Comprovante 24073116141503800000188096307 DOC 11 FATURA CARTÃO Comprovante 24073116141599900000188096308 Decisão Decisão 24080114283428100000188186219 Decisão Decisão 24080114283428100000188186219 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502302629600000188436553 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24080616224681100000188648561 0723567-04.2024.8.07.0003-1722971465259-2180157-sentenca Documento de Comprovação 24080616224804200000188648569 Decisão Decisão 24081311434797900000189234065 Decisão Decisão 24081311434797900000189234065 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24081314280582200000189297181 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081314310230800000189297185 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA 1 Documento de Comprovação 24081314310380900000189301388 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 24081314310528500000189301387 EMPRESTIMO NUBANK Documento de Comprovação 24081314310641800000189301390 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24081314333076200000189301397 Decisão Decisão 24081618373960800000189701362 Decisão Decisão 24081618373960800000189701362 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24081621042527300000189745973 MANIFESTAÇÃO GILVANEIDE 16 08 2024 Petição 24081621042594300000189745974 COMPROVANTE ID 206022017 Documento de Comprovação 24081621042675900000189745975 Petição Petição 24081621054027100000189745976 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723794-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE DE SOUZA CARVALHO RAMOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora narrou na petição inicial a ocorrência de três transferências provenientes de sua conta, não reconhecidas, nos seguintes valores: R$ 499,00, R$ 500,00 e R$ 5.500,00.
No ID 206022017, constou o comprovante de transferência relativo ao valor de R$ 5.500,00, que tem como destinatário a própria autora e está parcialmente legível.
Foi determinado, na decisão de ID 207308540, entre outras correções, apresentar cópia legível de referido comprovante.
A autora anexou no ID 207381762 – páginas 3 e 5, aparentemente, porém, as informações não batem com o comprovante anterior.
Isso porque o comprovante ora mencionado tem como receber ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e o horário da transação também é diferente.
Fica a autora intimada a esclarecer referidas divergências no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723794-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE DE SOUZA CARVALHO RAMOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desmarque-se o registro de gratuidade de justiça no sistema, pois o benefício não foi concedido até o momento.
Emende-se a inicial para: a) informar se a autora possui outra fonte de renda, considerando que o valor da fatura de seu cartão (documento de ID 206022020) é consideravelmente superior ao salário comprovado nos autos; b) anexar documento que comprove a existência do empréstimo, no qual conste o valor total contraído, bem como o número e valor das parcelas; c) esclarecer as transferências de IDs 206022014 e 206022017, pois ambas têm como destinatária a própria autora; d) anexar cópia legível do comprovante de transferência de ID 206022017.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, com inclusão dos esclarecimentos ora determinados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Outras decisões
-
31/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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