TJDFT - 0751042-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:06
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751042-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por ÁGUAS LINDAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ALTA VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Narra a empresa autora que firmou com a ré, em 25/10/2021, “contrato de locação da Loja de Uso Comercial (LUC) nº 50 do Águas Lindas Shopping”.
Assevera que a loja objeto da locação faz parte da sua composição e é destinada à exploração da atividade de serviços estéticos.
Salienta que em “contraprestação ao uso do espaço, a Ré obrigou-se a arcar com custos de aluguel mensal, fundo de promoção, condomínio (coeficiente de rateio de despesas) e demais encargos, conforme expressamente definido em contrato”.
Alega que, no entanto, os encargos contratuais assumidos pela ré não estão sendo adimplidos.
Afirma que em 09/12/2022, a requerida assinou “Termo de Confissão de Dívida”, referente ao aludido débito, no valor de R$ 37.886,99 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Consigna que, a título de alugueres, taxas de condomínio e fundo de promoção, se encontra em aberto, atualmente, o valor de R$ 166.478, 89 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Declara que a presente demanda busca “o desfazimento da locação firmada entre as partes, tendo em vista a falta de pagamento dos encargos condominiais contratualmente previstos”.
Pontua que as tentativas extrajudiciais de solução da contenda restaram infrutíferas.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a desocupação do imóvel locado, com o consequente despejo da ré.
Pleiteia, ainda, que seja aceito a título de caução o valor de R$ 31.477,92 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), que seria referente a três meses de aluguel ou a abertura de prazo para ser depositada a quantia a ser caucionada.
No mérito, requer a confirmação da medida de urgência, com a decretação do despejo da Requerida, bem como com a declaração de rescisão do contrato de locação.
A decisão de ID nº 182122910 determinou que a autora prestasse caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e consignou que, após a prática do ato, estaria deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré procedesse com a desocupação do imóvel denominado "Loja de Uso Comercial (LUC) nº 50 do Águas Lindas Shopping".
A requerente apresentou o depósito da caução ao ID nº 182976110.
Embargos de declaração opostos pela requerente ao ID nº 182715773 e reiterados ao ID nº 185785355.
Os embargos declaratórios foram analisados pela decisão de ID nº 187800291, que os proveu para admitir a caução do próprio crédito locatício objeto de cobrança da presente ação, com dispensa do depósito dos três meses de aluguel pela parte autora.
O valor caucionado foi devolvido à requerente, conforme alvará de ID nº 190587452 e comprovante de transferência de ID nº 190587590.
Ao ID nº 201228413 foi certificada a desocupação voluntária do imóvel locado.
A decisão de ID nº 207074873 asseverou acerca da citação da ré e decretou a sua revelia.
Determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Como relatado, a decisão de ID nº 207074873 decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, porquanto, embora citada, deixou de pagar voluntariamente o débito e não apresentou embargos monitórios.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção, todavia, projeta-se apenas sobre o suporte fático, haja vista que não interfere sobre a questão jurídica, ou seja, não produz efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nesse caso, é relativa.
Isso significa que para que haja o acolhimento dos argumentos deduzidos na peça de ingresso, é necessário um mínimo de lastro probatório que os corrobore.
Feita a observação acima, e considerando que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, avanço ao mérito da discussão em pauta.
Cinge a controvérsia a perquirir acerca da possibilidade de reconhecimento de rescisão do contrato de locação residencial descrito na inicial, com determinação de despejo do locatário, por alegação de inadimplência de encargos contratuais.
Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, que a relação jurídica entre as partes, no que concerne à locação do imóvel descrito nos autos se encontra demonstrada, considerando o contrato juntado ao ID nº 181669809.
Denota-se também da inicial documentos (ID nº 181669811, ID nº 181669812 e ID nº 181669813) que descrevem o débito de encargos contratuais alegados pela autora, como de aluguéis e taxas condominiais vencidos.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato ou de Locações Urbanas) prevê deveres para o locador e o locatário, bem como sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação relacionada à causa efetiva do descumprimento.
O artigo seu artigo 23, incisos I e XII, da aludida norma prescreve, dentre as obrigações do locatário, a de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”; e a de “pagar as despesas ordinárias de condomínio”.
O artigo 9º, também da Lei de Locações Urbanas, por seu turno, dispõe acerca das hipóteses em que a locação pode ser desfeita.
Dentre as hipóteses previstas, o inciso III, do artigo mencionado, prevê a falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", também da Lei nº 8.245/1991, por sua vez, prevê a possibilidade de o locatário e o fiador evitarem a rescisão da locação a partir do pagamento dos débitos, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A par das disposições constantes na Lei nº 8.245/91, infere-se que a pretensão da autora de rescisão contratual encontra amparo legal, uma vez que o an debeatur (existência da obrigação de pagar) se encontra demonstrado ante a juntada aos autos do contrato de locação de ID nº 181669809 e, na presente situação, malgrado a ré tenha sido citada, deixou de pagar voluntariamente o débito e de apresentar defesa nos autos.
Outrossim, também há guarida, na legislação que rege a matéria, para a pretensão de despejo da ré, precisamente, com fulcro no art. 63, da Lei nº 8.245/91, a saber: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Nesse contexto, à luz dos arts. 9º, inciso III, 62 e 63, todos da Lei nº 8.245/91, comporta acolhimento o pleito inicial de rescisão contratual e de determinação de desocupação voluntária que, no entanto, não será determinada na presente ocasião, haja vista que o imóvel já foi desocupado, conforme certificado ao ID nº 201228413.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, referente à “Loja de Uso Comercial (LUC) nº 50 do Águas Lindas Shopping” (ID nº 181669809, pág. 01).
Por conseguinte, confirmo a decisão de ID nº 182122910 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de fixar prazo para desocupação voluntária do imóvel especificado e de determinar a expedição de mandado de despejo, haja vista que já foi desocupado, conforme certificado ao ID nº 201228413.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
O índice de correção do valor da causa, para efeito do cálculo dos honorários, será o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, será o IPCA/IBGE, conforme aplicação no tempo do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora serão computados à taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil (SELIC menos IPCA/IBGE).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 -
19/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751042-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada aos ID Num. 201228413 e 204944707, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante registro do dia 11/07/2024, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Conforme certidão do oficial de justiça, ID 201228413, o imóvel foi desocupado voluntariamente.
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:33
Decretada a revelia
-
22/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:39
Outras decisões
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:51
Outras decisões
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:34
Outras decisões
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710066-77.2024.8.07.0004
Maridalva Camara Amorim
Veronica Holanda Gomes da Silva
Advogado: Ana Lidia Martins Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:38
Processo nº 0716848-17.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Mg Servicos de Consultoria e Assessoria ...
Advogado: Kalessa Kelly Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 13:42
Processo nº 0710723-19.2024.8.07.0004
Eduardo Viana Barbosa
Nadja Danielly Soares Cabral Alvares
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:42
Processo nº 0710723-19.2024.8.07.0004
Eduardo Viana Barbosa
Nadja Danielly Soares Cabral Alvares
Advogado: Sandro Murilo Guimaraes Guilherme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:28
Processo nº 0732979-65.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Kamilla de Carla Morais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:45