TJDFT - 0022840-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de MANOEL EDMILSON RODRIGUES - CPF: *08.***.*81-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022840-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL EDMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLTON SHERRY RODRIGUES, CLEIDE RANULFO RODRIGUES, CLEUDENICE ELLEN RODRIGUES, CLEIDNA SONIARA RODRIGUES HERDEIRO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados, aduzindo que os cálculos da Contadoria estão errados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:53:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022840-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL EDMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLTON SHERRY RODRIGUES, CLEIDE RANULFO RODRIGUES, CLEUDENICE ELLEN RODRIGUES, CLEIDNA SONIARA RODRIGUES HERDEIRO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto aos cálculos de id. 212872353, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:09:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022840-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL EDMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLTON SHERRY RODRIGUES, CLEIDE RANULFO RODRIGUES, CLEUDENICE ELLEN RODRIGUES, CLEIDNA SONIARA RODRIGUES HERDEIRO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto à petição id. 211833520, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:36:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022840-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL EDMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLTON SHERRY RODRIGUES, CLEIDE RANULFO RODRIGUES, CLEUDENICE ELLEN RODRIGUES, CLEIDNA SONIARA RODRIGUES HERDEIRO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por ESPÓLIO DE MANOEL EDMILSON RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o que pretende executar sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a qual condenou o executado a pagar aos titulares de cadernetas de poupança os chamados expurgos inflacionários.
A decisão de id 206969790 deu início ao cumprimento de sentença.
Citado, o executado impugnou o cumprimento de sentença ao id 206987546.
Efetuou o depósito de id 206987553.
O Banco do Brasil ofereceu impugnação suscitando: i) preliminar de ilegitimidade ativa; ii) prejudicial de prescrição de direito da ação.
No mérito, alega excesso de execução, questionando: i) o termo inicial dos juros de mora; ii) a inclusão de juros remuneratórios; iii) a inclusão de expurgos relativos aos anos de 1990 e 1991.
Requereu ainda a realização de perícia contábil.
A sentença de id 206987557 pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento.
Contra o acórdão foi interposto recurso especial, ao qual não foi dado provimento.
Decido.
Da Legitimidade Ativa - abrangência territorial e subjetiva da ACP 1998.01.1.016798-9.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa de não associado ao IDEC, destaco tratar-se de questão superada (RESP 1.338.610/DF), no sentido da possibilidade de titular de poupança, associado ou não ao IDEC, figurar no polo ativo de cumprimento de sentença que objetive a execução do título executivo judicial oriundo do julgamento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
A sentença proferida pelo Juízo supracitado, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS).
Verifique-se, ainda, pacífica jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC VS.
BANCO DO BRASIL.
SUSPENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Apreciada, em definitivo, a questão referente à legitimidade ativa, não se justifica a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.438.263-SP. 2.
O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. (Acórdão n.1061066, 20160110610158APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 280/292) Assim, comprovando a exequente ser titular de conta poupança junto ao Banco do Brasil em período abrangido por plano econômico que deu causa à ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, inegável a existência de legitimidade ativa para promover a execução.
Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de expurgos, faço as seguintes considerações: Liquidação de sentença e termo inicial dos juros moratórios: Primeiramente, esclareço que, a despeito de constar na sentença exequenda a indicação de que seria necessária liquidação, é pacífico o entendimento do TJDFT no sentido de que a apuração do montante devido depende de simples cálculos aritméticos de expurgos inflacionários.
Ademais, é assente ainda que o termo “a quo” dos juros moratórios é a citação na ação de conhecimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO.
CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
I.
Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9.
II.
A limitação territorial prescrita no artigo 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo.
III.
A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A.
IV.
Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva.
V.
A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
VI.
A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético.
VII.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
VIII.
A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
IX.
Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
X.
Recurso provido em parte. (Acórdão n.1069498, 20150020026070AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: 467/477) Assim, consigno que o cumprimento de sentença dispensará a fase de liquidação e terá como marco inicial para cômputo dos juros moratórios a citação na ACP n° 1998.01.1016798-9.
Juros remuneratórios: Alega o devedor que há excesso na execução oriundo da inclusão indevida dos juros remuneratórios.
Sobre o assunto, já houve manifestação do STJ ao tratar da inclusão de juros remuneratórios no cálculo de cumprimento de sentença em ação coletiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, definindo-se, na oportunidade, a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Pelo exposto, não se tratando de ação de conhecimento movida com tal finalidade e por não haver condenação expressa no julgado quanto aos juros remuneratórios, a inclusão da verba é indevida.
Inclusão de expurgos posteriores: Sobre o tema, cumpre pontuar que o STJ também já se posicionou no sentido de que é cabível a inclusão de expurgos posteriores no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, a fim de garantir a correção monetária plena, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.
Nesse sentido, precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IDEC.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO.
DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP.
APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública". 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1072129, 20160020070829AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 488-503) Desse modo, os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão devem ser considerados no cálculo.
Atualização monetária: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita.
Tal instituto não constitui um acréscimo ao crédito, mas, ao contrário, presta-se a evitar uma perda, visto que recompõe a efetiva desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original.
O TJDFT já expressou entendimento de que o índice a ser adotado para atualização monetária é o INPC/IBGE, vez que melhor reflete a desvalorização e perda do poder de compra da moeda, o mesmo não se podendo inferir do índice de remuneração básica da caderneta de poupança, ainda mais considerando não ser cabível a incidência de juros remuneratórios, como já consignado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BANCO DO BRASIL.
IDEC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. 1.
Não se aplica a suspensão processual pela repercussão geral reconhecida no RE 591.797 e RE 626.307, pois, no caso em análise, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
A aplicação de atualização monetária pelo IPC de 42,72% em janeiro de 1989 implica na utilização do percentual de 10,14% para fevereiro de 1989. 3.
O índice oficial de correção monetária adotado por este C.
TJDFT (INPC) deve incidir na atualização dos débitos judiciais decorrentes das diferenças dos expurgos inflacionários em contas de poupança, por refletir a real e efetiva desvalorização da moeda. 4. É cabível a incidência dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão n.1071631, 07049929820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 08/02/2018.) Por tais razões, fixo como parâmetro de correção monetária o INPC para atualização do “quantum” devido.
Honorários advocatícios e multa sobre o débito: Tanto na antiga sistemática processualista civil quanto na vigente, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, nos termos da súmula nº 517 do STJ e dos artigos 85, §1º e 523, §1º do NCPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sem os juros remuneratórios.
Além disso, cabível a incidência da multa de 10% do art. 465-J do CPC/1974, vez que o executado, embora tenha depositado o valor apontado como devido pelo credor, esse foi utilizado para garantia do juízo e não como pagamento.
Nesse sentido, o REsp nº 1.175.763/RS, julgado em 21/06/2012, aduz que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exeqüendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Digam as partes se pretendem produzir provas.
Prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:33:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022840-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL EDMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLTON SHERRY RODRIGUES, CLEIDE RANULFO RODRIGUES, CLEUDENICE ELLEN RODRIGUES, CLEIDNA SONIARA RODRIGUES HERDEIRO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por ESPÓLIO DE MANOEL EDMILSON RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o que pretende executar sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a qual condenou o executado a pagar aos titulares de cadernetas de poupança os chamados expurgos inflacionários.
A decisão de id 206969790 deu início ao cumprimento de sentença.
Citado, o executado impugnou o cumprimento de sentença ao id 206987546.
Efetuou o depósito de id 206987553.
A sentença de id 206987557 pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento.
Contra o acórdão foi interposto recurso especial, ao qual não foi dado provimento.
Os autos vieram conclusos.
Com o trânsito em julgado do recurso, é de se dar andamento ao feito.
O exequente não foi intimado a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:39:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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