TJDFT - 0716856-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:43
Outras decisões
-
05/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716856-68.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida compareceu espontaneamente ao processo.
Passo à análise do pedido de ID 205244512.
Não se vislumbra a identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, uma vez que, na primeira, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora da devedora, enquanto, na segunda, se discute a suposta abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento.
Portanto, não existe conexão entre as ações, pois possuem objeto e pedido distintos, motivo pelo qual não há possibilidade de ter decisões conflitantes.
Em abono: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
DEMONSTRADA.
TEMA 1132, DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
OBJETO DIVERSO.
NÃO PREVENÇÃO. 1.
O Tema 1132, do STJ definiu que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Demonstrado o envio do AR para o endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ainda que tenha sido devolvido não cumprido, com a justificativa de ausente, não torna inválida a comprovação da mora do devedor, com base no Tema 1132, do STJ. 3.
Descabe cogitar de declinação de competência da ação de busca e apreensão ao juízo que conheceu da ação revisional, sob o fundamento de eventual prevenção, visto que não há conexão entre esses feitos. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Classe do Processo: 07363524120238070000 - (0736352-41.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1825715 Data de Julgamento: 29/02/2024 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator(a): ARNOLDO CAMANHO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
SÚMULA 308 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
DÉBITO.
PROPOSITURA DE AÇÃO.
CREDOR.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende inexistir conexão entre ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão de veículo, porquanto diversas as causas de pedir e os pedidos das ações. 2.
A Súmula 308 do STJ aduz que ?a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor?.
Ademais, conforme entendimento daquela Corte Superior, somente diante decisão na ação revisional, afastando os efeitos da mora, é que seria cabível a suspensão da ação de busca e apreensão. 3.
O Código de Processo Civil prevê que ?a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução? (art. 784, §1º). 4.
In casu, a agravante não comprovou que nos autos da revisional tenha sido proferida qualquer decisão que afastasse os efeitos da mora, tampouco comprovou que tenha efetivamente consignado o valor incontroverso ou mesmo das parcelas ajustadas no contrato garantido pela alienação fiduciária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (Classe do Processo: 07220140420198070000 - (0722014-04.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1244627 Data de Julgamento: 22/04/2020 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não são conexas ação de busca e apreensão e ação revisional contratual que possuem pedido e causa de pedir diversos, afastando a aplicação do art. 55 do CPC. 2.
A observância da regra prevista no § 2º, I, do mesmo dispositivo também é afastada, haja vista que as referidas ações tramitam sob o rito comum. 3.
Diante da autonomia entre as referidas demandas e a comprovação de que o agravante encontra-se em mora, tampouco se vislumbra a aplicação da regra do § 3º, do mesmo artigo, que permite a reunião de processos para evitar decisões conflitantes. 4.
O STJ já assentou, em diversos julgados, que não há conexão nem prejudicialidade externa entre as ações em análise. 5.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07107857620218070000 - (0710785-76.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1357147 Data de Julgamento: 21/07/2021 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
MATERIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
REVISÃO CONTRATUAL.
PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que ?serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 2.
Na forma do artigo 58 do Código de Processo Civil, devem as ações conexas serem reunidas para decisão conjunta pelo Juízo prevento. 3.
O fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento, e decorrem da mesma relação de direito material havida entre as partes, não é suficiente para caracterizar a conexão. 4.
Em face do interesse público e do princípio da segurança jurídica, somente devem ser reunidos no juízo prevento as ações que possam gerar risco de decisões conflitantes, relativizando-se o foro de eleição. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA (Classe do Processo: 07099987620238070000 - (0709998-76.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1717603 Data de Julgamento: 15/06/2023 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Desse modo, aguarde-se cumprimento da liminar já deferida.
Considerando o teor da certidão de ID 204866916, expeça-se novo mandado.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:00
Outras decisões
-
14/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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