TJDFT - 0716212-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LIMA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Outras decisões
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26/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:16
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LIMA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LIMA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:29
Outras decisões
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24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:42
Outras decisões
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716212-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO LIMA FILHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas (ID 206740677), retire-se a anotação de gratuidade de justiça do sistema.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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